REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO NA SAÚDE PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ARTIGO 196,
198,
160 DA
CF/88 E
LEI COMPLEMENTAR 141 DE 2012. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 2. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro e da União objetivando a retenção
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...parcial de valores correspondentes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE com o repasse direto da importância retida ao Fundo Estadual de Saúde, como autorizado pelo artigo 160, parágrafo único, II, da CRFB/88 e pelo artigo 26 da Lei Complementar 141/2012, de forma a assegurar os recursos financeiros necessários para o investimento obrigatório em ações e serviços públicos de saúde. 3. Para a perpetuação da constante implementação dos objetivos constitucionais, deve-se atentar que para todo direito, há um custo. Tal noção demanda dos agentes públicos maior perícia quanto às receitas e despesas de maneira a garantir o equilíbrio econômico-financeiro. Ainda nessa compreensão, não se pode desconhecer que o constituinte garantiu que o direito à saúde será financiado pelo Estado, por toda a sociedade e de maneira cooperativa entre os entes públicos. 4. Assim, prevê, dentre outras receitas, a advinda de transferência intergovernamental conforme o artigo 198, §§ 2º e 3º. Outrossim, a Lei Complementar 141 de 2012 veio regulamentar a norma constitucional. Nesse desiderato, previu o percentual mínimo de aplicação e solucionou dúvidas de aplicação, investimento, base de cálculo e outras celeumas em aberto. 5. Nesses termos, preceitua no artigo 6º: "Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios." 7. Aliado a isso, a Constituição Federal de 1988 veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com a ressalva de que tais obrigações podem ser condicionadas ao cumprimento do artigo 198, §2º. 8. Ou seja, pode haver retenção da transferência para fins de comprovação do percentual mínimo anual direcionado às ações e serviços públicos de saúde conforme o inciso II do artigo 160 da CF/88. De mais a mais, o descumprimento do percentual mínimo estatuído pela 1 Constituição com apoio da LC 141/2012 é fato grave a admitir, inclusive, a intervenção da União nos Estados como prevê o artigo 34. 9. Justamente para evitar a interferência na autonomia do estado-membro, a Lei Complementar 141/12 prevê no artigo 26 a possibilidade de se condicionar a entrega de recursos à comprovação da aplicação do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços de saúde no exercício anterior, e, ainda, a possibilidade de os recursos serem depositados diretamente em conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, como requer o Ministério Público Federal. 10. À luz de tais digressões, percebe-se que a imposição de cumprimento constitucional e da lei complementar 141 de 2012 não se confunde com interferência em políticas públicas. Isso porque, o Ministério Público Federal ao pretender a retenção do repasse para direta entrega ao Fundo Estadual de Saúde, ou, a União ao condicionar o repasse estadual conforme o inciso II do artigo 160 da CF/88 somente intentam o cumprimento de norma impositiva. 11. Não se trata de determinar ou exigir como o percentual obrigatório será gasto, porquanto tal seara é da autonomia estadual. Então, pode-se averiguar se o estado-membro cumpriu as exigências legais sem que isso denote qualquer interferência na política pública de escolha acerca das ações de saúde a serem implementadas. 12. No caso, foi empenhado e liquidado a importância de R$ 3.754.739.114,89, correspondente ao percentual de 10,35% da verba vinculada à saúde pública. Deste montante, apenas 5,09%, ou seja, R$ 1.847.757.344,01 foram efetivamente aplicados em saúde pelo Estado do Rio de Janeiro no exercício de 2016. 13. Observa-se, pois, a insuficiência dos recursos destinados ao financiamento da saúde no Estado do Rio de Janeiro, porquanto empenhados valores abaixo do piso constitucional. Ainda mais grave, é a expressiva diferença, na ordem de R$ 1.906.981.770,88, entre os valores empenhados e liquidados e o valor efetivamente pago. 14. Para fins de cumprimento do percentual mínimo é imperioso que as despesas inscritas em restos a pagar possuam disponibilidade de caixa (saldo financeiro) para efetivo pagamento, com as verbas depositadas na conta vinculada do Fundo Estadual de Saúde. Assim, a diferença do valor a ser aplicado em saúde para obtenção do índice é de R$2.505.516.126,73. 15. De mais a mais, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, emitiu parecer prévio contrário às contas de Governo do Rio de Janeiro referente ao ano de 2016 nos autos do processo administrativo nº 101.576-6/172 com o reconhecimento de aplicação inferior ao percentual mínimo na saúde. 16. Vale apontar que o Tribunal de Conta da União no parecer contrário à aprovação das Contas pontuou existirem, ainda que vigente a aludida crise do Estado, gastos com pessoal muito acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que o Executivo alcançou o equivalente a 61,73% da Receita Corrente Líquida, quando o máximo seria de 49%. 17. No ponto, ainda, não se pode olvidar da existência de diversas ações penais movidas pelo Ministério Público Federal decorrentes dos desdobramentos da "Operação Lava Jato", no intento de apurar diversos crimes teriam sido praticados por ex-gestores no Estado do Rio de Janeiro, inclusive no âmbito da Secretaria de Saúde 18. Nesse quadro, mais um dado a apontar a incorreta aplicação de verbas com prejuízo aos setores deficientes, principalmente a saúde pública. A atuação do Poder Judiciário, nesse cenário, se faz possível e orientada normativamente. Caso contrário, não somente o Executivo 2 estaria descumprimento a Constituição e a Lei Complementar 141 de 2012, mas também o Judiciário. 18. À luz de todos os apontamento, percebe-se que não basta a exigência normativa, pois a existência de uma conta única permitiu a ocorrência de irregularidade como a da presente demanda. Logo, com base nos artigos 160, inciso II, 198, §2º da CF/88 e artigos 6º, 24 e 26 da
Lei Complementar 141 de 2012, deve-se exigir que o percentual seja destinado ao Fundo Estadual de Saúde e, igualmente, condicionar os repasses à comprovação do correto direcionamento. Ora, não há discricionariedade para a escolha do administrador, a exigência normativa é de aplicação de 12%, nada menos. Por fim, não cabem previsões desprovidas de comprovação de que a efetivação da medida gerará dano superior aos benefícios ou a outros direitos sociais, pois tal especulação esbarra na certeza de que a aplicação do percentual mínimo de 12% aumentará a garantia e efetividade dodireito à saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 19. Tutela de urgência deferida. 20. Remessa necessária e apelação conhecidos e providos.
(TRF-2, Apelação 0105618-66.2017.4.02.5101, Relator(a): ALFREDO JARA MOURA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 06/05/2021, Disponibilizado em: 10/05/2021)