Lei Complementar nº 141 (2012)

Lei Complementar nº 141 / 2012 - Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde

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Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde

Art. 32.

Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições desta Lei Complementar.

Art. 33.

O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.
Arts.. 34 ... 36  - Seção seguinte
 Da Prestação de Contas

DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE (Seções neste Capítulo) :