CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 71 - Constituição Federal / 1988

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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 71

Lei:CF   Art.:art-71  
Publicado em: 19/12/2023 STF Tema

Tema nº 1287 do STF

Tema 1287: Possibilidade, ou não, de imputação administrativa de débito e multa a ex-prefeito, pelos Tribunais de Contas, em procedimento de tomada de contas especial, decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado entre entes federativos.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, 29, 31, §§ 1º e , 49, X, ...
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decidida pelo STF), é ou não possível que esses órgãos de contas possam, sem posterior confirmação ou julgamento pelo Legislativo, proceder à tomada de contas especial com a possível condenação a multa, a pagamento de débito ou outras sanções administrativas previstas em lei. Distinção quanto aos Temas 157 e 835 da repercussão geral.

Tese: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1287, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/12/2023, publicado em 19/12/2023)
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Publicado em: 17/08/2016 STF Tema

Tema nº 835 do STF

Tema 835: Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, 31, § 2º, 71, I, 75, e 93, IX, da Constituição Federal, a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

Tese: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 835, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 28/08/2015, publicado em 17/08/2016)
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Publicado em: 27/06/2014 STF Tema

Tema nº 751 do STF

Tema 751: Possibilidade de cálculo proporcional do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST nos casos de aposentadoria proporcional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 5º, caput, II, XXXV, LIV, LV e LXIX; 37, caput; 40, § 1º, III, b, e § 8º; 71, III e IX, e 93, IX, da Constituição federal, a possibilidade de se calcular proporcionalmente o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST estendida aos servidores inativos, nas hipóteses de aposentadoria com proventos proporcionais.

Tese: A questão da forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, paga aos servidores inativos, nos casos de aposentadoria proporcional, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 751, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 27/06/2014, publicado em 27/06/2014)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:CF   Art.:art-71  
Publicado em: 27/08/2021 TJ-RN Acórdão

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1°, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO ...
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Justiça.2. A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna.3. Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade. (TJ-RN, INCIDENTE DE ARGUIçãO DE INCONSTITUCIONALIDADE CíVEL, 0801142-42.2021.8.20.0000, VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno, Assinado em: 27/08/2021)
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Publicado em: 17/08/2021 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária    

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA N.º 5233503.31.2018.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AUTOR        : PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA RÉU              : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO   : PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. TEMAS 835 E 157, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROVIMENTO. I - No Tema nº 835, extraído do RE nº 848.826/CE, de 10 de agosto de 2016, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a submissão à Câmara Municipal como ...
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eficácia. Todavia, a pendência da sujeição desses acórdãos à Câmara Municipal não importa aprovação ou rejeição e, muito menos, invalida a atuação do Tribunal de Contas dos Municípios. III ? Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.                       ACÓRDÃO     Vista, relatada e discutida esta REMESSA NECESSÁRIA Nº 5233503.31.2018.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é autor e apelado (...), réu e apelante ESTADO DE GOIÁS.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e prover a remessa necessária e a apelação cível, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5233503-31.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 17/08/2021, DJe de 17/08/2021)
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Publicado em: 31/03/2022 TJ-RS Acórdão

Apelação - Dívida Ativa não-tributária

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE HUMAITÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO/RESSARCIMENTO AO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A certidão de decisão que embasa a execução, além de pormenorizar os elementos componentes da dívida, permitindo à parte devedora identificar o objeto da execução e o motivo da cobrança, resultou do exercício da competência estabelecida no art. 71, II, da Constituição Federal e art. 71...
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, I, da Carta Constitucional. 3. Caso em que a hipótese em tela diz respeito a julgamento técnico-administrativo relativo às contas de gestão, a cargo do Tribunal de Contas, conforme o previsto no art. 71, II, da Constituição Federal, por simetria ao modelo federal, o que torna estéril o debate empreendido pelo apelante acerca da competência do Parlamento Municipal que, não obstante, chancelou a decisão da Corte de Contas, ao contrário do que alegado no feito. 4. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO  DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50004504120198210094, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-03-2022)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 76 ... 83  - Seção seguinte
 DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DO PODER LEGISLATIVO (Seções neste Capítulo) :