CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 75 - Constituição Federal / 1988

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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 75

Lei:CF   Art.:art-75  
17/08/2016 STF Tema

Tema nº 835 do STF

Tema 835: Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, 31, § 2º, 71, I, 75, e 93, IX, da Constituição Federal, a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

Tese: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 835, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 28/08/2015, publicado em 17/08/2016)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:CF   Art.:art-75  
08/11/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Descontos Indevidos

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária - Interposição contra decisão proferida pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descabimento - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais - Competência da própria Turma Recursal - Inteligência do disposto pelo artigo 98, I, da Constituição Federal, artigo 75, § 2º, da Constituição Estadual, artigo 17, da Lei nº 12.153/09 e art. 1º do Provimento nº 1.335/07 do Conselho Superior da Magistratura - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2193467-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022)
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16/03/2022 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Vinculação administrativa à Corte de Contas. Competência de tribunal de contas para fazer instaurar processo legislativo concernente à organização do ministério público que perante si atua. Norma constitucional estadual que exige lei complementar para dispor sobre a organização do ministério público junto ao tribunal de contas. Inconstitucionalidade. Restrição do arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal e violação do princípio da simetria. Impossibilidade de equiparação de vencimentos e vantagens. Violação do art. 37, inciso XIII, e do art. 130...
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, inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e , da CF/88).5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 3804, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
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09/01/2023 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência da Assembleia Legislativa para julgamento das contas dos Poderes do Estado de São Paulo.1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, que atribui à Assembleia Legislativa a competência para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.2. No plano federal, a Constituição reserva ao Tribunal de Contas da União a competência para julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por ...
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Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988”. (STF, ADI 6981, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
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