Art. 76 oculto » exibir Artigo
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77
STF
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MESA DIRETORA. AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES.
1. A Constituição de 1988 consagrou, como princípios fundamentais da República, a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional ...
+208 PALAVRAS
..., da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda de n. 64/2004, e o art. 77 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado são harmônicos com a Constituição Federal ao estabelecerem uma única recondução para o mesmo cargo na Mesa Diretora, seja na mesma legislatura, seja na seguinte.
7. Pedido julgado improcedente.
(STF, ADI 6700, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)
STF
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO E OS AGENTES PÚBLICOS A ELES EQUIPARADOS CONSTANTE DO ARTIGO 77, X, A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RORAIMA. CONTRARIEDADE AO ART. 125, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Norma da Constituição Estadual não pode delegar ao legislador ordinário, mesmo implicitamente, a competência para definir quais agentes públicos seriam equiparados aos Secretários de Estado para fins de concessão de foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Estadual. Precedentes. 2. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional a expressão e os Agentes públicos a eles equiparados, inscrita no art. 77, inciso X, a, da Constituição do Estado de Roraima.
(STF, ADI 4141, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 25/10/2019, DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA