CF - Constituição Federal (CF/1988)

Constituição Federal / 1988 - DOS MINISTROS DE ESTADO

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DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87.

Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 88.

A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Arts.. 89 ... 90  - Subseção seguinte
 DO CONSELHO DA REPÚBLICA

DO PODER EXECUTIVO (Seções neste Capítulo) :