CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 211 - Constituição Federal / 1988

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DA EDUCAÇÃO

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Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 211

Lei:CF   Art.:art-211  

TJ-RS


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM PRÉ-ESCOLA. MONITORIA E TRANSPORTE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO PRIORITÁRIA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 211, §2º, DA CF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. - O DIREITO À EDUCAÇÃO É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE A TODOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 205, 208, IV, E 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DE ACORDO COM O ARTIGO 211, §2 ª, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL. - A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC 187.276/RS, BEM COMO O TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AMBOS INVOCADOS PELA PARTE AGRAVANTE, DIZEM RESPEITO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DE MODO QUE NÃO SE APLICAM AO CASO DOS AUTOS, QUE SE TRATA DE DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51487106120238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-09-2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DO IFAM BOCA DO ACRE. RESPONSABILIDADE PELO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE ORÇAMENTÁRIO PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO e a condenou ao pagamento de gratificação de função pelo exercício do cargo de Diretor Geral do Instituto Federal do Amazonas - IFAM Boca do Acre, no período de 30/12/2019 a 31/12/2020. 2. Como bem consignado na sentença ora recorrida, não merece subsistir a alegação de ilegitimidade passiva levantada pela UNIÃO, pois o parecer desfavorável se fundou na ausência de repasse orçamentário pelo Ministério ...
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Funções Gratificadas não foram disponibilizadas no Sistema SIAPE e não houve o repasse orçamentário necessário para viabilizar os pagamentos dos referidos cargos e funções. 5. Dessa forma, não há como desvincular a responsabilidade subsidiária da União, por culpa in vigilando, em face da ausência de prova da fiscalização ministerial ou, diretamente, pela falta do repasse de verbas suficientes para o pagamento do Apelado. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1032668-10.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DO IFAM BOCA DO ACRE. RESPONSABILIDADE PELO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE ORÇAMENTÁRIO PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO e a condenou ao pagamento de gratificação de função pelo exercício do cargo de Diretor Geral do Instituto Federal do Amazonas - IFAM Boca do Acre, no período de 30/12/2019 a 31/12/2020. 2. Como bem consignado na sentença ora recorrida, não merece subsistir a alegação de ilegitimidade passiva levantada pela UNIÃO, pois o parecer desfavorável se fundou na ausência de repasse orçamentário pelo Ministério ...
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Funções Gratificadas não foram disponibilizadas no Sistema SIAPE e não houve o repasse orçamentário necessário para viabilizar os pagamentos dos referidos cargos e funções. 5. Dessa forma, não há como desvincular a responsabilidade subsidiária da União, por culpa in vigilando, em face da ausência de prova da fiscalização ministerial ou, diretamente, pela falta do repasse de verbas suficientes para o pagamento do Apelado. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1032668-10.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024
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