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Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
ALTERADO
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65
TCU ACÓRDÃO 2710/2020 ATA 38/2020 - PLENÁRIO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NA RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO ITEM 9.1 DO ACÓRDÃO 2026/2020-TCU-PLENÁRIO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO TETO FISCAL MENCIONADO NO ITEM 9.1 DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA O CUSTEIO DE DESPESAS COM ABONO SALARIAL E SEGURO-DESEMPREGO. 4º RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO ACERCA DOS REFLEXOS DAS MUDANÇAS NAS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS E FISCAIS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA DESVINCULAÇÃO DE RECURSOS ESTIPULADA PELA INTRODUCÃO DO ART. 65, §1º, II, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESTRIÇÕES NAS CONDIÇÕES DE LIQUIDEZ QUE AFETAM O REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL INTERNA. INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, A COMISSÕES DO CONGRESSO NACIONAL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
(TCU, ACÓRDÃO 2710/2020 ATA 38/2020 - PLENÁRIO, Relator(a): BRUNO DANTAS, Data da sessão: 07/10/2020)
Acórdão |
07/10/2020
STF
EMENTA:
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra a União na qual postula, em sede de tutela antecipada, determinação para a ré não obstar a concessão de garantia a contrato de operação de crédito externo que será firmado
junto ao BIRD, em razão de suposta desobediência da redução das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Informa, o autor, estar em tratativas com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (International Bank for Reconstruction and Development - IBRD) com a finalidade de obter empréstimo de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e
cinquenta milhões de dólares) na modalidade Development Policy Loan - DPL, a ser pago em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, a depender de garantia ...
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...contratual por parte da União.
Segundo alega, a avença pretendida tem a finalidade de prover suporte financeiro para o desenvolvimento de programas definidos no cronograma contratual e, no momento do recebimento da quantia emprestada, possibilitar a quitação de contrato de
operação de crédito externo firmado com o Bank of America, a significar a troca de uma dívida mais cara e curta por outra de mesmo valor, mais barata e longa, facilitando o trabalho de programação financeira, permitindo a redução do déficit financeiro e
gerando diversos benefícios sociais e econômicos indiretos, ante condicionantes ações que garantam a sustentabilidade das contas públicas no longo prazo, melhoria da gestão ambiental e promoção de desenvolvimento agrícola sustentável.
Assevera ainda que um dos objetivos do contrato é o desenvolvimento e a manutenção de ajustes fiscais que conduzirão à diminuição dos gastos com pessoal e o reequilíbrio das contas públicas no curto e médio prazo, visando equalizar o déficit
financeiro e reduzir gradativamente os passivos financeiros, especialmente os restos a pagar sem lastro financeiro.
Entretanto, segundo argumenta, por relatos informais da Secretaria do Tesouro Nacional, a conclusão do referido empréstimo estaria ameaçada pelo seguinte óbice: a extrapolação dos limites com despesa de pessoal. Isto porque, haveria notícias de que
o referido órgão solicitou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, manifestação jurídica quanto à aplicação das sanções previstas nos incisos II e III, § 3º, art. 23, da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF) ao Estado do Mato Grosso, que veda a obtenção de garantia da União, na hipótese de não ser alcançada a redução do excesso de despesas com pessoal no prazo estabelecido e enquanto perdurar esse excesso, impossibilitando-o de contratar operação de
crédito com garantia da União destinada à reestruturação de dívidas.
De acordo com as alegações constantes da inicial, para o afastamento de tal óbice, invoca o autor a autonomia dos entes federados e a competência do Tribunal de Contas Estadual, nos termos dos art. 18 e 71, I, da Carta da República bem como: (i) a
discrepância entre os critérios metodológicos adotados pela ré e o observado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - até o segundo quadrimestre de 2018 -, para o cálculo dos limites de despesa com pessoal; (ii) o reconhecimento, pela
Assembleia Legislativa, de calamidade financeira no âmbito da Administração Estadual, o que suspende a contagem do prazo para eliminação do excesso; (iii) o fato de um dos objetos do contrato ser o estabelecimento de políticas que conduzam à redução das
despesas com pessoal, o que se enquadra perfeitamente na exceção prevista na parte final do inciso III do art. 23 da LRF ( ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal) e; (iv)
tratando-se de recursos a serem destinados para a quitação de uma dívida com o Bank of America incide, da mesma forma, a exceção do inciso III do § 3º do art. 23 da LRF o que, por interpretação sistemática, deve afastar, não só a sanção de não contratar
operações de crédito (inciso III), mas também a de não obter garantia de outro ente (inciso II).
Tais alegações, em maior detalhamento, teriam os seguintes fundamentos, conforme consta da inicial:
(i) a ré entende que o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a remuneração dos servidores estaduais, e o duodécimo destinado à Defensoria Pública, devem integrar a base de cálculo para aferição dos limites com despesas de pessoal. O
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por outro lado, segundo também alega o autor, entendia - até o segundo quadrimestre de 2018 -, de forma contrária, pela possibilidade de exclusão de tais valores da base de cálculo de tais limites. E, segundo
conclui, como referido entendimento somente foi modificado no último quadrimestre de 2018 (27 de novembro de 2018), o Estado possuiria o prazo de dois quadrimestres para a recondução (até agosto de 2019), de acordo com o Tribunal de Contas estadual.
Sustenta que qualquer entendimento da União, discrepante do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas estadual, mostra-se ofensivo à sistemática de controle externo disposta na Constituição Federal e ao próprio federalismo pátrio. Colige certidão
negativa do TCE/MT a atestar o enquadramento do Estado no prazo para a recondução das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (evento 2);
(ii) o Estado de Mato Grosso não se enquadra nas sanções previstas no § 3º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - aplicáveis em caso de não alcance da redução da despesa com pessoal nos dois quadrimestres seguintes - ante o reconhecimento,
pela Assembleia Legislativa Estadual, por meio da Resolução nº 6.237/2019, de calamidade financeira no âmbito da Administração Estadual, o que, segundo conclui, nos termos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, suspende a contagem do prazo para
eliminação do excesso;
(iii) uma das finalidades do contrato que almeja assinar se enquadra perfeitamente na parte final do inciso III do § 3º do art. 23 da LRF - ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal - pois conforme claramente se infere da minuta contratual negociada com o BIRD, um dos objetos do contrato é o estabelecimento de políticas que conduzam à redução das despesas com pessoal; nesse sentido refere a leis estaduais, especialmente a
Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual (Lei Complementar nº 614/2019) e a que definiu critérios objetivos para mensurar a capacidade financeira do Estado no tocante a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais
(Lei nº 10.819/2019); e
(iv) não se trata de nova operação de crédito mas sim refinanciamento de dívida de mesmo valor que já conta com garantia da União o que, por interpretação sistemática com o inciso III do § 3º do art. 23 da LRF, afastaria a sanção de não obter
garantia de outro ente, constante no inciso II do mesmo dispositivo.
Justifica o autor a urgência da medida, porque a operação de crédito objetivada pretende refinanciar sua dívida com o Bank of America, o que possibilitará incremento de fluxo de caixa na ordem de R$ 780.000.000,00 (setecentos e oitenta milhões de
reais) que, por sua vez, prevê dois pagamentos anuais (em março e setembro), com média semestral de US$ 38,8 milhões.
Sustenta inexistir perigo de irreversibilidade do provimento por oferecer, como contragarantia do aval fornecido pela União, as receitas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e dos seus próprios impostos, consoante autorização expressa da
própria Lei Estadual nº 10.862, de 04.4.2019, que autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, além do Fundo de Apoio às Exportações (FEX), pago anualmente
ao Estado de Mato Grosso, no importe de mais de R$ 400 milhões de reais.
Invoca a competência desta Corte Suprema forte no art. 102, I, f, da CF/88.
Em despacho datado de 23.5.2019, determinei a prévia citação e intimação da ré para manifestação, em 5 dias, sobre o pedido de tutela de urgência (evento 29).
Antes de transcorrido tal prazo, o autor torna aos autos e informa a conclusão das tratativas como o BIRD quanto ao mencionado empréstimo - a depender, no momento, da análise da União para a concessão da almejada garantia contratual -, bem como
pleiteia a concessão da antecipação da tutela inaudita altera parte, ao argumento de que a demora da União em analisar a possibilidade de concessão de garantia contratual, associada à alta probabilidade de negativa diante da equivocada compreensão de
que o Estado de Mato Grosso encontra-se fora dos limites de despesa com pessoal, gera justo receio de que o procedimento de contratação não seja concluído até a data em que o pagamento da próxima parcela do contrato firmado com o Bank of America
torne-se exigível (setembro de 2019), haja vista se tratar de procedimento complexo, notadamente diante da necessidade de aprovação pelo Senado Federal (evento 35).
A União manifesta-se contrariamente à concessão da tutela antecipada por ausência de seus pressupostos. Quanto ao fumus boni iuris, sustenta serem diversas as atribuições do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria do Tesouro Nacional, pois
enquanto aquele exerce efetivo controle externo das contas, esta verifica o cumprimento de limites e de condições para a contratação de operações de crédito nas quais a União figura como garantidora com a finalidade de garantir a sustentabilidade de
dívida pública, e tem fim assegurar a solvência e o equilíbrio do processo de endividamento, com o objetivo de certificar que os entes apenas celebrem contratos de operação de crédito em volumes e condições sustentáveis. Neste sentido invoca o disposto
nos arts. 1º, § 1º, e 32 da LRF.
Argui a ré também: (i) o efetivo descumprimento, pelo autor, dos limites de despesa com pessoal e a falta de amparo legal da interpretação anteriormente empregada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso; sustenta estar expresso o conceito de despesa
total com pessoal, no disposto no art. 18 da LRF, a incluir encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência; invoca decisões do Ministro Gilmar Mendes na ACO 3133, bem como do Ministro Edson Fachin, ao indeferir tutela
provisória na ACO 3198; (ii) defende a incidência, ao autor, das sanções previstas no § 3º do art. 23 da LRF, porque a calamidade financeira não configura propriamente estado de calamidade pública, caracterizando-se esta por anormalidade provocada por
desastre natural; não há referência específica ao estado de calamidade financeira na legislação brasileira e não se deve alargar conceito cuja aplicação restringe o alcance de normas jurídicas; (iii) não se sustenta o argumento de que a operação com o
BIRD não seria uma operação nova, pois é novo contrato, com nova parte, novo valor e novas condições e; (iv) a pretensão de estender a ressalva da parte final do inciso III do § 3º do art. 23 da LRF à hipótese do inciso II do mesmo dispositivo
consistiria nova exceção não prevista em lei, criada por interpretação analógica, esvaziando as restrições concebidas para assegurar a sustentabilidade fiscal em situação de desequilíbrio de contas públicas, princípios que informam a LRF conforme dispõe
seu art. 1º, § 1º. Sustenta mais que, mesmo em se considerando que o autor se encontra dentro do prazo de reenquadramento não demonstrou que procedeu à redução do percentual excedente em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre nos termos do art. 23
da LRF.
Alega a ré, outrossim, quanto à inocorrência do periculum in mora, que o argumento do autor, de ter de pagar apenas em setembro parcela do contrato com o Bank of America, somado à ausência de qualquer atraso ou morosidade da Secretaria do Tesouro
Nacional na verificação dos limites e condições para a contratação do crédito externo, afasta a alegada urgência da medida (evento 40).
Ante a juntada de documentos pela ré, oportunizei, em 10.6.2019, nova manifestação ao autor, em 5 dias, ainda quanto ao pedido de tutela de urgência (evento 55).
Torna aos autos o autor e defende que: o art. 32 da LRF não autoriza a União a realizar o controle sobre a metodologia de cálculo e o conteúdo dos limites de despesa com pessoal; o Ministério da Fazenda possui apenas atribuição formal, exercida a
partir das informações oriundas dos Tribunais de Contas estaduais (neste sentido invoca o art. 59 da LRF e os arts. 18, 25, 70 e 71 da Constituição Federal); diante do certificado pelo Tribunal de Contas do Estado quanto à adequação aos limites de gasto
com pessoal até o último quadrimestre de 2018, possui justa expectativa de enquadrar sua situação jurídica nos termos daquele entendimento; o art. 65 da LRF somente condiciona a situação de calamidade pública (para surtir os efeitos ali previstos), ao
reconhecimento pela Assembleia Legislativa, o que foi realizado a justificar a suspensão do prazo previsto no art. 23 da LRF; o art. 65 da LRF não se restringe à calamidade decorrente de desastres, tanto que seu parágrafo único faz incidir os mesmos
efeitos ao caso de estado de defesa; não se trata de nova operação de crédito mas somente um alongamento da dívida pretérita; o inciso II do §3º do art. 23 da LRF deve ser interpretado de forma conjunta com o inciso III do mesmo dispositivo, notadamente
em relação à sua exceção, porque não faria sentido permitir a contratação de operação de crédito nos casos em que se objetiva a redução das despesas com pessoal, mas obstar faticamente tal contratação em razão da proibição da concessão de garantia, a
qual constitui condição imprescindível às operações de crédito externo em razão da diminuição dos custos da contratação; o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ciente dos efeitos deletérios da modificação abrupta de entendimento, modulou os
efeitos da decisão que incluiu o imposto de renda retido na fonte e os duodécimos destinados à Defensoria nos limites com despesa de pessoal; a redução, de acordo com a Corte de Contas, somente será exigível a partir do exercício de 2020, conforme se
depreende da certidão expedida pela referida Corte, já acostada aos autos e; a redução de um terço somente não foi perfectibilizada em razão da ausência de repasse pela União do Fundo de Exportação relativo ao exercício de 2018 e de transferências do
Sistema Único de Saúde referente ao mês de fevereiro de 2019. Quanto à urgência do pleito, argumenta que a complexidade do procedimento de operação de crédito externo, com trinta e sete fases, justifica o temor de sua não conclusão a tempo de obter o
almejado recurso até o mês de setembro. Ao final reitera a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (evento 56).
É o relato do necessário. Passo a decidir.1. A jurisprudência da Casa é caudalosa quanto à afirmação da competência originária desta Suprema Corte para o exame de lides como a presente, nas quais a União e/ou as autarquias federais inviabilizam acordos de cooperação, convênios ou operações
de crédito com os Estados membros. Reconhece-se, em hipóteses tais, a existência de conflito federativo apto a atrair a aplicação do art. 102, I, f, da Constituição Federal, como atesta exemplificativamente o seguinte acórdão do Tribunal Pleno:
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - MEDIDA LIMINAR - IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO 2 - PEF2, AO PROFISCO E AO PROGRAMA DE TRANSPORTES E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PDE/MS - RESTRIÇÕES, QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SEU PODER JUDICIÁRIO, DO LIMITE SETORIAL QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAL
ÓRGÃO PÚBLICO (LC Nº 101/2000, ART. 20, II, "B") - CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS - PRETENDIDA EXTENSÃO DA LIMINAR A QUALQUER SITUAÇÃO SIMILAR FUTURA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no
seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a
Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto
da Federação. Doutrina. Precedentes. [...] (AC 2659 MC-REF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 24.9.2010, destaquei)
Nesse mesmo sentido, AC 2197 MC-REF (Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2009), AC 2588 MC-REF (Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.6.2010) e AC 2403 (MC-ED-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe
18.9.2009).2. Quanto à pretendida antecipação dos efeitos da tutela, anoto que este Supremo Tribunal tem deferido tutela de urgência para o específico fim de evitar ou remover restrições a Estado membro da Federação, considerados os prejuízos decorrentes para
o exercício das funções primárias do ente político, sobretudo no tocante à continuidade da execução das políticas públicas. Tem-se por configurada, nessa linha, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Confira-se o seguinte
precedente, da lavra do eminente decano desta Corte:
SIAFI/CAUC. RISCO DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE MATO GROSSO POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, ANTES DO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (RE
607.420-RG/PI, REL. MIN. ROSA WEBER) EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE PERICULUM IN MORA RISCO À CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE POLÍTICAS PÚBLICAS LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO
FEDERATIVO TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da República confere, ao Supremo
Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por
antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas
entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio
fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS CUJA EFETIVAÇÃO PODE COMPROMETER A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. - O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o
repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo
grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes. (ACO 2131 TA-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 18.4.2013, DJe 17.5.2013, destaquei).
No mesmo sentido: AC 2971 MC-REF (Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.3.2012), AC 2636 MC-REF (Relª. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2010) e AC 1271 MC, (Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007).3. A hipótese invocada pelo autor refere-se ao receio de negativa de prestação de garantia contratual, por parte da União, a empréstimo externo perante o BIRD, sob a justificativa de extrapolação dos limites com despesa de pessoal por parte do Poder
Executivo mato-grossense, considerando-se os limites de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida (art. 19, II, da LRF) e de 49% (quarenta e nove por cento) quando da repartição de tal limite global com o Tribunal de Contas do Estado, o
Judiciário e o Ministério Público Estadual (art. 20, II, c, da LRF).
Tal receio, conforme os argumentos trazidos na inicial, sob a ótica da ré, efetivamente se confirmariam de acordo com o teor de sua manifestação preliminar nos autos, ante a incidência, na hipótese, conforme seu entendimento, das restrições contidas
nos incisos II e III do § 3º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim dispostas (destaquei):
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
[...]
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Isso porque, segundo alega-se na inicial - confirmada no ponto pela manifestação da ré -, efetivamente não cumpridos os limites de despesas com pessoal sob a ótica da metodologia de cálculo utilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional e nem
alcançada a redução do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes nos termos previstos pelo caput do citado art. 23 da LRF.
Ao contrário, todavia, segundo também se alega na inicial, sob a ótica da metodologia empregada pelo TCE/MT até 27.11.2018, emitida por este órgão certidão (evento 2) da qual a possível extrair estar, o autor, ainda dentro do prazo para o
atendimento de tais limites.
Eis a ressalva constante da referida certidão (evento 2):
[...] 5. O item 3.2 informa que o percentual de gastos com pessoal do Governo do Estado no 3º quadrimestre do exercício de 2018 (67,85% e 57,94%) excede o limite legal de 60% e 49%, respectivamente, contrariando o disposto no art. 19, II e 20, II,
c, todos, da LRF. No entanto, nos termos do art. 23, caput, da LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas no art. 169,
§§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Ademais, quanto a esse percentual excedente, a Resolução de Consulta n. 19/2018 -TP, para fins de apreciação das contas do Governo pelo Tribunal Pleno deste TCE/MT, modulou os efeitos do novo entendimento acerca da
inclusão do IRRF na despesa com pessoal e na RCL, para os Poderes e Órgãos autônomos do Estado e dos Municípios que se encontravam, no final do exercício de 2018, acima do limite legal de despesas com pessoal, nos termos do novo prejulgado. (evento 2 -
destaquei)4. Para repelir o entendimento da ré e justificar o pleito de afastamento dos óbices para atingir o intento de obter a almejada garantia contratual, o autor traz os seguintes argumentos, em suma:
a) no conflito de entendimentos entre a Secretaria do Tesouro Nacional e o Tribunal de Contas do Estado quanto ao atingimento dos limites legais, em respeito à autonomia dos entes federados e a competência do Tribunal de Contas Estadual, nos termos
dos art. 18 e 71, I, da Carta da República, deve prevalecer o critério deste último órgão;
b) o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (evento 12), de estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Estadual, atrai a incidência do art. 65 da LRF que assim dispõe:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. (destaquei)
c) o fato de um dos objetos do contrato ser o estabelecimento de políticas que conduzam à redução das despesas com pessoal, torna a hipótese enquadrável na exceção prevista na parte final do inciso III do art. 23 da LRF: ressalvadas as destinadas
ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal e;
d) tratando-se de recursos a serem destinados para a quitação de uma dívida com o Bank of America incide, da mesma forma, a exceção do inciso III do § 3º do art. 23 da LRF, pois se trata de refinanciamento de dívida.
Quanto aos dois últimos itens, em que defende a ocorrência das duas exceções previstas na parte final do inciso III do § 3º do art. 23 da LRF, argui o autor que, por interpretação sistemática, tal situação deve afastar, não só a sanção de não
contratar operações de crédito (inciso III), mas também a de não obter garantia de outro ente (inciso II).
Pois bem! Prossigo ressaltando, desde já, tratar-se de análise prefacial do caso, típica dos provimentos de urgência.
No que pertine aos argumentos constantes nos itens c e d, no sentido de que os almejados recursos tenham por objetivo a redução das despesas com pessoal ou que se trata de operação de refinanciamento de dívida, neles não vislumbro a
consistência necessária a amparar, para efeito de análise de pleito de tutela antecipada, a constatação da presença do fumus boni iuris.
O propósito declarado de quitar, com o pretendido empréstimo no BIRD, outro efetuado no Bank of America, demonstra que seu fim exclusivo não é a redução das despesas com pessoal.
Ademais, tratando-se de outro empréstimo, com partes diversas, valores diversos e condições diversas, não se mostra possível entendê-lo como refinanciamento de dívida para fins de incidência da exceção de que trata a parte final do inciso III do §
3º do art. 23 da LRF.
Quanto aos argumentos constantes no item b, ou seja, o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa, de calamidade financeira no Estado de Mato Grosso para fins de incidência do disposto no art. 65 da LRF, também, numa análise perfunctória, entendo
que não se mostram suficientes a justificar a incidência da hipótese apta a atrair o conceito de calamidade pública.
Sua definição, a meu sentir, está ligada a fatos extraordinários do mundo físico ou aqueles de força maior, de causa diversa daquelas imputáveis à própria Administração. Em princípio, em sendo fator afastador de prazos voltados, pela lei, ao
cumprimento de limites nela dispostos, soa paradoxal que o descumprimento desses limites seja justamente o gatilho justificador da constatação - puramente formal - de estado de calamidade de forma hábil para justificar, com ela, o afastamento desses
mesmos limites.
Ademais, da Constituição Federal extraio elementos do conceito de calamidade, mais próximos dos eventos naturalísticos, veja-se (destaquei):
Art. 21.Compete à União:
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XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Por outro lado, os argumentos listados no item a efetivamente impressionam e, a meu sentir, mostram-se suficientes, por si sós, a embasar juízo da presença, na hipótese, do fumus boni iuris para efeito, numa análise prefacial típica das feitas
nesta sede, da presença de verossimilhança das alegações.
Não é novidade a divergência de critérios entre os Tribunais de Contas estaduais e entes federais como argumento para pleito de liberações de restrições cadastrais apresentados por Estados membros neste Supremo Tribunal. Cito trecho de relatório de
decisão monocrática do Ministro Eros Grau:6. Aponta que há divergências entre o Estado do Piauí (Tribunal de Contas do Estado) e a União Federal (Ministério da Saúde) também no que se refere à definição do que se deva entender, exatamente, por ações e serviços públicos de saúde para
efeito do que dispõe o art. 77, II, do ADCT, do que resultam dessemelhanças na aferição do referido percentual mínimo por cada um dos contendores. [...] Tais dessemelhanças metodológicas fizeram a União concluir açodadamente pela inadimplência do Estado
no tocante às obrigações insertas no art. 77, II, ADCT, do que resultou a inscrição no CAUC.7. Relata que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no teor de certidão reproduzida em anexo, atesta que o Requerente tem invariavelmente aplicado nas ações e serviços públicos de saúde percentuais superiores aos 12% do total das receitas
resultantes de impostos referidos no art. 77 do ADCT.8. Entende que [a] tentativa da União Federal de limitar o conceito de saúde pública por meio de Portaria ministerial viola, a um só tempo, o princípio da legalidade e a autonomia político-administrativa do Estado-membro para o exercício da
competência legislativa que lhe outorga o art. 24 , XII, §3º, da Constituição Federal.
[
]
Não parece adequada a inscrição do Estado-membro no CAUC, em razão de comprometer o desenvolvimento de atividades que dependem de outros repasses da União.
Defiro parcialmente a medida liminar para determinar a suspensão da inscrição do Estado nos cadastros de inadimplência do CAUC, decorrentes de eventual descumprimento dos preceitos constitucionais que determinam a aplicação de percentual mínimo de
recursos nos serviços públicos de saúde e educação, sem prejuízo de novo exame da matéria após a manifestação da União nestes autos e na ação principal, a ser intentada no prazo legal. (AC 2648, decisão monocrática, Rel. Ministro Eros Grau, DJe
22.6.2010, destaquei)
Em outra ocasião, em ação proposta pelo Estado da Paraíba, também questionada a divergência metodológica do cálculo do cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Tesouro Nacional. Reproduzo trechos do relatório e da
decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, posteriormente referendada pelo Plenário desta Suprema Corte, em que enaltecida a importância do devido processo legal em sede administrativa:
O autor sustenta, em síntese, para justificar sua pretensão cautelar, o que se segue (fls. 03/34):
[...]
IV.7 - DA DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA. DA INCLUSÃO DA RECEITA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) NA BASE DE CÁLCULO DO LIMITE PERCENTUAL.
Para fins de apuração do gasto com total de pessoal, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) utiliza equivocadamente metodologia distinta daquela aplicada pelo Estado da Paraíba ao passo que considera como receita corrente líquida dos Estados a ser
incluída na base de cálculo, o conhecido Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), resultando, assim, em uma apuração virtual, por parte, da STN, dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Enfim, o perigo da demora está absolutamente demonstrado. O Estado da Paraíba está com sua regularidade comprometida. Os efeitos são os mais graves possíveis, não para o Governo do Estado, mas para a população paraibana. (grifei)
[...]
Presente esse contexto, tenho para mim que a restrição imposta ao Estado da Paraíba, em razão do suposto descumprimento dos (...) limites e condições para o pleito em questão, uma vez que o Estado infringe o disposto no artigo 23 da LRF, vedando
contratação de operações de crédito pelo Estado, bem assim a concessão de garantia da União (fls. 39), parece haver sido efetivada com possível violação ao postulado constitucional do devido processo legal (também aplicável aos procedimentos de caráter
meramente administrativo).
Vale reproduzir, no ponto, um dos fundamentos que dão suporte à pretensão cautelar ora deduzida pelo Estado da Paraíba, com destaque para aquele que sustenta a necessidade do (...) prévio devido processo, com suas garantias próprias, inclusive de
defesa e contraditório (fls. 12):
Com efeito, as restrições previstas no art. 23, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, representam gravosa punição ao Estado, afetando substancialmente uma coletividade de vários milhões de cidadãos. Por tal razão, não podem ser aplicadas de
maneira ilegítima, desarrazoada e irresponsável, pois reclamam o prévio devido processo, com suas garantias próprias, inclusive de defesa e contraditório, a fim de se alcançar um mínimo juízo de certeza. Daí que não são imediatamente aplicáveis.
A única hipótese que, em tese, autorizaria a aplicação imediata de tais restrições, é aquela presente na expressa dicção do § 4 ° do art. 23, o qual determina:
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Sendo assim, ainda que o Poder Executivo tivesse ultrapassado o limite de gastos com pessoal, não poderia a Secretaria do Tesouro Nacional aplicar, imediatamente, as restrições previstas no § 3º do art. 23 da LRF (aqui refere-se mais especificamente
à vedação na contratação de operações de crédito) uma vez que tal medida somente seria legalmente exigível de forma imediata após a constatação de excesso do limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato. Essa particular conjectura não foi
verificada no caso em tela e, ademais, apenas seria passível de aferição a partir de maio de 2010. (grifei)
[...]
Impende referir, por oportuno, que, em situações semelhantes à que se registra na presente causa, esta Suprema Corte tem deferido, initio litis, medidas cautelares em processos instaurados por iniciativa do próprio Estado-membro (RTJ 192/767-768,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - AC 235-MC/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AC 1.260-MC/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - AC 1.700-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - AC 1.915/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - AC 1.936-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - ACO
900/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES), determinando, então, a adoção da mesma providência que ora se postula nesta sede processual.
[...]
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro, ad referendum do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 21, inciso V), até final julgamento da causa principal, o pedido de medida liminar formulado pelo Estado da
Paraíba, em ordem a (...) determinar à União que suspenda, em definitivo, as limitações impostas ao Estado da Paraíba, em especial ao seu Poder Executivo, quanto à obtenção de garantias e à contratação de operações de crédito em geral (art. 23, § 3º,
I, II e III da Lei Complementar nº 101/2000) com fulcro no limite percentual de gastos com pessoal por parte do Poder Executivo do Estado (fls. 35 - grifei). (AC 2588 MC, Rel. Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 12.4.2010, referendada no
Tribunal Pleno, DJe 11.6.2010, destaques do original)
Ainda sob a justificativa do respeito ao devido processo legal, outro caso de divergência de critérios entre o Tribunal de Contas estadual e a União. Reproduzo a ementa e trecho de decisão monocrática da lavra do Ministro Luiz Fux:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIAS E SUSPENSÃO DE REPASSES FINANCEIROS VOLUNTÁRIOS PELA UNIÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. PEDIDO GENÉRICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
[...]
Contudo, ainda que haja divergência na metodologia de aferição dos percentuais mínimos empregados pelo Estado do Mato Grosso e União, a Procuradoria-Geral da República informa que [...] dado o choque interpretativo entre os apontamentos do SIOPE e
do SIOPS e os do Tribunal de Contas estadual, bem como diante da gravidade das implicações financeiras da inscrição do ente estadual, imprescindível era garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório antes que a União submetesse o Estado-autor a
condicionamento, o que parece não ter ocorrido no caso examinado (fls. 311).
Destarte, a violação do princípio do devido processo legal em sua dimensão material enseja o cancelamento da inscrição do ente federado nos sistemas restritivos de crédito organizados e mantidos pela União. (ACO 1410, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
05.10.2015, destaquei)
Sob mesma alegação também o sentido o seguinte julgado:
Agravos Regimentais em Ação Cível Originária. 2. Direito Administrativo e Financeiro. 3. Inscrição do Estado de Mato Grosso no SIAFI/CAUC. 4. Mínimo constitucional aplicado em ações e serviços de saúde (art. 198, § 2º, II, da CF/88). Divergência
entre a União e o Tribunal de Contas estadual quanto à metodologia de cálculo. 5. Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS. Preenchimento pelo próprio ente federado. Indicadores automáticos, com base no art. 77 do ADCT e no item I
da Res. 322/2003 do CNS (hoje substituídos pelos arts. 6º e 9º da LC 141/2012). Possibilidade de incluir informações e julgamentos do TCE para justificar eventuais diferenças. Vedação aos comportamentos contraditórios. Princípios da confiança e da
boa-fé objetiva. 6. Violação ao devido processo legal. A inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplência deve ser precedido de notificação prévia (art. 8º, da Lei 11.945/2009). 7. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Inscrição
do Estado por débitos atribuídos a sociedades de economia mista, entidades pertencentes à administração indireta, com personalidade jurídica própria. Impossibilidade. 8. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (ACO 1154 AgR, Rel. Ministro
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.5.2018, destaquei)
Nota-se, portanto, não se tratar de tema inédito nesta Corte Suprema.
Tornando ao caso ora em análise, demonstrada claramente nos autos a existência de divergência entre o TCE/MT e a Secretaria do Tesouro Nacional na interpretação dos critérios para aferição do cumprimento ou não dos limites de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), registro o que dispõe a mesma Lei sobre a competência de cada um destes órgãos.
De fato, para fins de contratação de operação de crédito, compete ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação. Uma análise preliminar efetivamente
leva ao sentido mais formal, de cumprimento de requisitos. Assim dispõe o art. 32 da LRF:
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (destaquei)
Por outro lado, do art. 59 daquela Lei extraio, quanto à atribuição dos Tribunais de Contas, competência de caráter material, no sentido de efetivamente fiscalizar e verificar os cálculos e medidas adotadas:
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39. (destaquei)
De todo modo há, de fato, uma dupla competência, mas com finalidade distinta. Caso a ambos os órgãos caiba a verificação dos mesmos fatos, absolutamente indesejável que haja divergência de critérios. Independentemente da finalidade a que se destina
a fiscalização, imprescindível que a afirmação do cumprimento ou não de limites legais seja obtida por critério único e uniforme.
Se, todavia, apresentada divergência, cumpre verificar se há plausibilidade na tese defendida pelo autor, vale dizer, na adoção do cálculo apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Trata-se de órgão com competência constitucional, nos termos do art. 75 da Carta da República, dentre elas a apreciação das contas do Governo estadual (art. 71, I), bem como a ele assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (art. 71, IX).
A certidão juntada aos autos pelo autor (evento 2), ao que tudo indica, informa expressa e transparentemente mudança de de entendimento do TCE/MT quanto aos critérios do cálculo dos limites com gasto do pessoal e modulou os efeitos do novo
entendimento, ao que tudo indica, dentro dos limites de sua atuação como prevê o art. 71, IX, da Constituição Federal.
Assim, para a solução do pleito antecipatório, numa análise prefacial, seja pelo que dispõem os mencionados dispositivos da Constituição Federal, bem como pelo contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, por previsão expressa nos termos de seu art.
59, II e § 2º, não há como desconsiderar a competência do Tribunal de Contas para o cálculo do cumprimento ou não do limite em questão. E não há na lei, a princípio, competência de recálculo pelo Tesouro Nacional.
Tal conflito, sob o enfoque da referida Lei Federal, já foi enfrentado, no mesmo sentido, por decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski:
Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, às fls. 378-381, que indeferiu o pedido de medida liminar pleiteado.
Cuida-se, originalmente, de ação cautelar proposta por aquele Estado, que teve por objetivo superar a aprovação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN) para a contração de empréstimo financeiro junto ao Banco Mundial (BIRD).
Alega o requerente que, com isso, não pretende suprimir a necessária análise do STN para a contratação do empréstimo, uma vez que a União figura como avalista nos empréstimos firmados entre os entes federados e as instituições financeiras
internacionais.
O que busca, afirma, é transpor o óbice representado pelo apontamento - considerado indevido - feito pela STN, segundo o qual não teriam sido cumpridos alguns requisitos necessários para que a União avalize a contratação.
Acrescenta que o ponto central da controvérsia versa sobre as despesas com pessoal realizadas pelo Estado as quais, de acordo com a STN, deveriam incluir os gastos com inativos e pensionistas, bem como os descontos referentes ao imposto de renda
retido na fonte e também os dispêndios referentes à EMATER-ASCAR. Caso fossem eles computados, seriam ultrapassados os limites estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Aduz, mais, que não deseja, com o provimento judicial requerido, suprimir uma instância do procedimento de aprovação, qual seja, o parecer prévio da STN, mas busca, ao revés, dar continuação às tratativas entre o Governo Estadual, as autoridades
federais e o BIRD.
Isso porque, além da aprovação da STN, necessita ainda da anuência do Senado Federal para a contração do empréstimo, nos termos do que dispõe o art. 52, V, da Constituição Federal.
Assevera, também, que a própria LRF estabelece essa prerrogativa do Senado, o que significa que a competência da União para apreciar o pedido de empréstimo não se esgota na análise realizada pela STN.
Anota que está presente o periculum in mora, consubstanciado no iminente vencimento de dívidas no valor de R$ 160 milhões, representadas por letras financeiras do Tesouro do Estado, as quais devem ser resgatadas ainda em 2008.
Afirma, ainda, que os prazos para negociação do crédito aproximam-se de seus limites, tendo em conta que a operação está prevista no orçamento fiscal do Banco Mundial que se encerra em junho do corrente (fl. 389).
Esclarece, ademais, que, para a obtenção de
(...) tal aprovação, a documentação para entrada no Board deverá estar pronta até o dia 9 de maio e, para que isso se efetive, a pré-negociação com a STN deve iniciar no dia 28 de abril de 2008 e a conseqüente negociação deverá estar concluída até
o dia 5 de maio do corrente (fl. 389)
O fumus boni iuris, por sua vez, está caracterizado, segundo entende, pelo fato de ter o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul atestado, por meio da Certidão 1.268/2008, que os limites da LRF no tocante aos gastos com pessoal acham-se
devidamente cumpridos.
Faz, ainda, uma síntese de sua situação financeira, em que procura demonstrar a necessidade da pretendida contratação com o BIRD para que possa honrar as suas dívidas e compromissos financeiros.
Cita, em abono de sua tese, jurisprudência desta Corte, em outras ações cautelares, com pedido e causa de pedir semelhantes.
Pugna, por fim, pela reconsideração parcial da decisão agravada
para que sejam considerados supridos os apontamentos feitos pela STN relacionados às despesas de pessoal (não inclusão: do imposto de renda retido na fonte, das despesas com pensionistas, das despesas com pessoal da EMATER/ASCAR e as decorrentes
com revisão anual dos salários dos servidores).
Ainda, alternativamente, seja ao menos deferida a liminar para determinar que a STN continue os procedimentos para final autorização do empréstimo, não impedindo o encaminhamento da fase de pré-negociação que deve se iniciar no próximo dia 28 de
abril, a fim de permitir que se conclua todo processo relativo ao pedido de empréstimo até o dia 12/06/2008, considerando que o pleito, nesse ínterim, deverá ser também submetido ao crivo do Senado Federal (fls. 400-401).
Às fls. 454-457, o então Relator, Ministro Joaquim Barbosa, encaminhou os autos à Presidência para redistribuição, em face da conexão entre o presente feito e a AC 1.995/RS.
A Presidência determinou a redistribuição dos autos a mim (fls. 459-460).
É o relatório.
(STF, ACO 3271 TP, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26/06/2019 PUBLIC 27/06/2019)
Monocrática em TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA |
27/06/2019
TJ-RJ Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:
Representação de Inconstitucionalidade. Decretos Municipais n.ºs 10.851 de 04/01/2017; 10.948 de 05/05/2017 e 11.068 de 12/09/2017, bem como as Leis Municipais n.ºs 4.645 de 09/01/2017; 4.661 de 25/05/2017 e 4.676 de 20/09/2017, dispondo sobre o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Iguaçu. I-Tese autoral alegando violação dos preceitos inscritos nos artigos 5º; 6º; 7º; 9º, §§ 1º e 4º; ...
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...74, inciso I e § 1º; 77, caput e incisos II, XI e XXV; 221, § 3º; 213 c.c. 169, §§ 3º e 4 º; e, 358, incisos I e II c.c. 22, inciso XXVIII, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, além de inobservância de Princípios Básicos da Administração Pública e efetivação de direitos fundamentais. II-Feito pautado para 03/12/2018, quando teve início o julgamento, momento em que os dispositivos impugnados já não mais vigiam, apenas não havia sido arguida a superveniente perda de objeto pelo pelos Representados que, todavia, o fizeram oportunamente, isto é, enquanto suspenso o desate da contenda, em razão do pedido de vista do Eminente Desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado. III-Diversamente do argumento lançado pelo Ministério Público a extinção da Representação com lastro na perda superveniente de objeto decorrente do fim da vigência dos atos normativos impugnados se coaduna com o acalmando entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado quando do julgamento da ADI n.º 709, conforme se infere da ementa colacionada na fundamentação deste voto. IV-Em suma, o início do julgamento deste feito se deu quando já não mais vigiam os dispositivos impugnados, sendo certo que a perda superveniente de objeto foi arguida pelos Representados enquanto se aguardava o pedido de vista do Eminente Desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado, que não mais integra o Egrégio Órgão Especial. Nessa toada, frise-se, a perda de objeto, foi oportunamente suscitada, isto é, antes do exaurimento do mérito. Precedentes do Colendo STF.V-Em respeito aos Litigantes, em que pese, configurada a perda superveniente de objeto da Representação, cumpre tecer algumas considerações sobre o meritum causae. Hodiernamente diante do caos financeiro que o País vem enfrentando, mormente o Estado do Rio de Janeiro, a decretação do estado de calamidade financeira se tornou corriqueira entre nossos Municípios, em que pese não se tratar de conceito jurídico determinado e não estar prevista no ordenamento pátrio de forma expressa. VI-Administradores ao decretarem a calamidade financeira o fazem erigindo-a a espécie do gênero calamidade pública, sendo certo, todavia que o conteúdo semântico da última expressão não ostenta incerteza e, por conseguinte, sua instituição não pode ficar ao alvedrio da discricionariedade dos Gestores Públicos. VII-Colendo STF, quando do julgamento da ADI 4048 MC-DF (DJe 22.08.2008) assentou entendimento no sentido de que a calamidade pública constitui situação fática de gravidade e consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social e, que dessa forma exigem medidas singulares, extraordinárias e urgentes. Exegese do Pretório Excelso se lastreia no Decreto Federal nº 7.257/2010, que regulamenta a Medida Provisória n.º 494/2010, referente ao Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).VIII-Falta de previsão ou disponibilidade orçamentária não pode, de per si, fundamentar o estado de calamidade pública, mas ao reverso, a calamidade pública sim, pode dar causa a calamidade financeira capaz de justificar o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. IX-Decretos Municipais n.ºs 10.851 de 04/01/2017; 10.948 de 05/05/2017 e 11.068 de 12/09/2017, bem como as Leis Municipais n.ºs 4.645 de 09/01/2017; 4.661 de 25/05/2017 e 4.676 de 20/09/2017, objeto desta Representação, tiveram como finalidade suspender prazos previstos no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não obstante caber o reconhecimento do estado de calamidade pública à Assembleia Legislativa Estadual e não às Câmaras Municipais, conforme previsão expressa no aludido art.65, caput. X-Nessa toada, inevitável concluir que os dispositivos legais em voga visam subverter o conceito de calamidade pública, ignorando a competência da Assembleia Legislativa para sua decretação, em evidente violação ao princípio da repartição de competência constitucional. Legislação impugnada incorreu em violação ao disposto no artigo 213 da Constituição Estadual, na parte equivalente, por simetria, ao artigo 169 §§ 3º e 4º da Constituição Federal, relevando destacar que o limite tratado no artigo 169 caput é previsto no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. XI-Esta Relatoria não está alheia ao caos financeiro que assola este Estado e vários de seus municípios, todavia a resolução dos problemas financeiros deve observar os parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual, que limita a atuação dos poderes constituídos, em atenção ao Sistema de Freios e Contrapesos. XII-Ausentes às circunstâncias que justifiquem a decretação de estado de calamidade pública e a suspensão dos prazos definidos no artigo 65 da LRF. Decretação não pode decorrer de crise financeira. Situação do Município de Nova Iguaçu não se insere nas hipóteses previstas no artigo 211 §3º da Constituição do Estado, tais como: situações imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra e comoção interna. XIII-Em última, análise busca a Municipalidade a criação de estado de calamidade pública, almejando obter as benesses dela decorrentes, em flagrante afronta aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo, eficiência e proporcionalidade. XIV-Julgamento do feito iniciado quando já não mais vigiam as normas alvejadas. Perda superveniente de objeto oportunamente suscitada antes do exaurimento do mérito em consonância com o entendimento do Colendo STF. Prevalência da primeira tese esposada por esta Relatoria. Representação julgada extinta, declarada a perda superveniente de objeto. Conclusões: Sessão de 03/12/2018 Após votar o Desembargador Relator julgando procedente o pedido, sendo acompanhado pelos Desembargadores Otávio Rodrigues, Adriano Celso Guimarães, Odete Knaack, Gabriel Zefiro, Katya Monnerat, Claudio de Mello, Maria Inês Gaspar e Maria Augusta Vaz, divergiu o Desembargador Nagib Slaibi Filho suscitando preliminar de descabimento da ação e, no mérito, julgando improcedente o pedido e, se vencido, declarando a inconstitucionalidade por arrastamento, no que foi seguido pelo Desembargador Bernardo Garcez. Pediu vista o Desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado, dizendo aguardá-la os Desembargadores Heleno Nunes, Claudio Brandão, José Roberto Távora, Mauro Martins, Sandra Cardinali e Celso Ferreira Filho. Usou da palavra o Dr. (...), pelo Município de Nova Iguaçu. Presente o Dr. (...) S. (...), pela Câmara Municipal de Nova Iguaçu. Pediu vista o(a) Exmo(a). Sr(Sra): DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, DES. OTAVIO RODRIGUES, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. ODETE KNAACK DE SOUZA, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA, DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA, DES. MAURO PEREIRA MARTINS, DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO. Ausentes no julgamento deste processo os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA,DES. LUIZ ZVEITER, DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE e DES. NILZA BITAR. Sessão de 10/08/2020 Em continuação, o Desembargador Antonio Carlos Amado, que havia pedido vista, acompanhou o Relator que votou pela extinção da representação, com a declaração da perda superveniente de objeto oportunamente suscitada antes do exaurimento do mérito, em consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, restando, então o seguinte resultado final: Por unanimidade de votos, julgou-se extinta a representação, declarando-se a perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Pedido de sustentação da Dra. Edilea Gonçalves dos Santos Cesario, Procuradora de Justiça, e do Dr. (...), pelo Município de Nova Iguaçu, tendo o Desembargador Antonio Carlos Amado informado que se tratava de continuação de julgamento.
(TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0062231-68.2017.8.19.0000, Relator(a): DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, Publicado em: 13/08/2020)
Acórdão em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
13/08/2020
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