LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 65 - LRF / 2000

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65

LeiLRF   Art.art-65  

TCU ACÓRDÃO 2710/2020 ATA 38/2020 - PLENÁRIO


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NA RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO ITEM 9.1 DO ACÓRDÃO 2026/2020-TCU-PLENÁRIO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO TETO FISCAL MENCIONADO NO ITEM 9.1 DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA O CUSTEIO DE DESPESAS COM ABONO SALARIAL E SEGURO-DESEMPREGO. 4º RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO ACERCA DOS REFLEXOS DAS MUDANÇAS NAS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS E FISCAIS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA DESVINCULAÇÃO DE RECURSOS ESTIPULADA PELA INTRODUCÃO DO ART. 65, §1º, II, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESTRIÇÕES NAS CONDIÇÕES DE LIQUIDEZ QUE AFETAM O REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL INTERNA. INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, A COMISSÕES DO CONGRESSO NACIONAL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. (TCU, ACÓRDÃO 2710/2020 ATA 38/2020 - PLENÁRIO, Relator(a): BRUNO DANTAS, Data da sessão: 07/10/2020)
07/10/2020 • Acórdão
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STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Bens Públicos. Ocupação irregular. Reintegração de posse. 4. Não aplicabilidade, ao caso, do regime de transição estabelecido na ADPF 828/DF. 5. Impossibilidade de manutenção da ocupação irregular em área pública, em razão da caracterização de efeitos práticos semelhantes ao reconhecimento de prescrição aquisitiva em face de bens públicos, o que não se admite. 6. Caráter meramente infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. 7. Agravo regimental provido. (STF, ARE 1327180 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 13/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024)
17/06/2024 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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