LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 32 - LRF / 2000

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Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no Inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
§ 6º O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda.
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:LRF   Art.:art-32  

TJ-RS Violação aos Princípios Administrativos


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. A autorização legislativa para a tomada de empréstimo pelo Poder Executivo obedece às disposições do art. 32 da LC nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os requisitos contidos nos arts. 16 e 17 dizem respeito à geração de despesas, o que não ocorre no caso, em que o processo de autorização sequer foi concluído. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70083046623, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-05-2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 03/06/2020

TJ-RS Liquidação / Cumprimento / Execução


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA. PERDA DO OBJETO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO RECUPERATÓRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 63 DA LRF. 1. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 63 DA LEI N. 11.101/2005, IMPÕE-SE AO MAGISTRADO A DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO A EXONERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL APÓS CUMPRIDA AS DILIGÊNCIAS.  2. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR FUNDADO NO ART. 24, §3º C/C ART. 31, AMBOS DA LEI N. 11.101/2005. HIPÓTESE EM QUE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO INCIDENTE SE MOSTRA INÓCUA, CONSIDERANDO QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL SERÁ DISPENSADO DO SEU ENCARGO COM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. 3. POSSIBILIDADE DO CREDOR PREJUDICADO POSTULAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR POR EVENTUAL MÁ GESTÃO EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS MOLDES DO ARTIGO 32 DA LRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50224576220228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-07-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/07/2022

TRE-PA


EMENTA:  
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2018. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS. CAMPANHA ELEITORAL. ABUSOS DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ABUSO DE AUTORIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA OU REUNIÃO DOS PROCESSOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA VEDADA DO ART. 73...
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jurisprudência da Casa é no sentido de que necessária a gravidade da conduta para o reconhecimento do abuso”21. A conformação da litigância de má-fé não ocorre pela simples verificação da inviabilidade da tese apresentada, mas sim pelas circunstâncias do caso ou pelas provas que denotem atuação maliciosa da parte.22. É dispensável o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, quando há representação tramitando na Justiça Comum, em razão dos mesmos fatos.23. Ação de investigação judicial eleitoral improcedente. Indeferimento do pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé, bem como do pedido de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado. (TRE-PA, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n 060216982, ACÓRDÃO n 31622 de 03/12/2020, Relator(aqwe) DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 302, Data 14/12/2020, Página 8-13 )
Acórdão em Ação de Investigação Judicial Eleitoral | 14/12/2020
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