CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 73 - Constituição Federal / 1988

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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 73

Lei:CF   Art.:art-73  
Publicado em: 22/08/2014 STF Tema

Tema nº 652 do STF

Tema 652: Possibilidade de nomeação de membro do Ministério Público Especial para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, ainda que a vaga devesse ser reservada à escolha da Assembleia Legislativa, a fim de se garantir a representatividade do Ministério Público.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 73, § 2º e 75 da Constituição federal, a possibilidade de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas, cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa, ser preenchido por membro do Ministério Público Especial, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em vista a necessidade de observância da representatividade do órgão no aludido Tribunal.

Tese: É inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 652, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/05/2013, publicado em 22/08/2014)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:CF   Art.:art-73  
Publicado em: 21/03/2019 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Não há margem para dúvida, a recorrida trabalhou como técnica em enfermagem no Hospital da Mulher Heloneida Studart, na qualidade de empregada da primeiro em posto do segundo. A atividade da autora é essencial em dita unidade. A intermediação da mão de obra foi mascarada pela terceirização de atividade-fim do recorrente (artigos 23 e 30, VII, da vigente Constituição Federal e art. 73, II, ...
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se tratando de fato impeditivo, a incumbência da prova, desde a origem, é atribuída a quem o alega, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, não se trata de inversão do ônus pela aptidão. Mas, mesmo que fosse o caso, caberia dita inversão, considerando que, ao empregado, não há acesso à documentação do contrato entre o recorrente e a empregadora, e pela possibilidade de acesso, o ente deveria os exibir. E, no presente caso, o recorrente não trouxe um documento sequer que comprovasse qualquer fiscalização das atividades da empresa contratada ou de verificação do respeito dessa aos direitos do empregados. Recurso não provido. (TRT-1, 0100387-45.2018.5.01.0323 - DEJT 2019-03-21, Rel. BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES, julgado em 19/03/2019)
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Publicado em: 24/08/2023 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Substituição. Conselheiro. Tribunal de contas estadual. Artigo 76-A, § 3º, da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro. Restrição à substituição concomitante de mais de um auditor. Limitação quantitativa. Violação do art. 73, § 4º, e do art. 75 da Constituição Federal de 1988. Princípio da simetria. Procedência.1. Na linha da remansosa jurisprudência ...
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da Constituição Federal de 1988, a norma estadual burla (a contrário sensu) o sentido do desígnio constitucional, ao aventar hipótese segundo a qual dois ou mais auditores deixaram de assumir, em casos de justificada ausência, o lugar dos conselheiros da Corte de Contas Estadual, o que, em última análise, poderia obstar o próprio funcionamento do órgão fiscalizador.4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro. (STF, ADI 5698, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)
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Publicado em: 25/10/2019 STF Acórdão

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MATO GROSSO. ESCOLHA E NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO TCE. ARTIGO 73, §1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA DO ATO RECLAMADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ...
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Ao revés, trata-se de hipótese de mero exercício de interpretação judicial. É dizer: a partir de interpretação do ato normativo atacado, entendeu-se prudente exercitar a autocontenção judicial, tendo em vista que, aos olhos dos magistrados do Tribunal Estadual, as questões que estavam sendo impugnadas eram de natureza interna corporis do órgão legislativo. Por conseguinte, na livre perspectiva da colenda Turma, eventual interferência judicial seria inadequada. 4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre tão só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula vinculante 10. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 35025 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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