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Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 73
STF Tema nº 652 do STF
Tema 652: Possibilidade de nomeação de membro do Ministério Público Especial para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, ainda que a vaga devesse ser reservada à escolha da Assembleia Legislativa, a fim de se garantir a representatividade do Ministério Público.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 73, § 2º e 75 da Constituição federal, a possibilidade de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas, cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa, ser preenchido por membro do Ministério Público Especial, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em vista a necessidade de observância da representatividade do órgão no aludido Tribunal.
Tese: É inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 652, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/05/2013, publicado em 22/08/2014)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 73, § 2º e 75 da Constituição federal, a possibilidade de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas, cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa, ser preenchido por membro do Ministério Público Especial, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em vista a necessidade de observância da representatividade do órgão no aludido Tribunal.
Tese: É inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 652, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/05/2013, publicado em 22/08/2014)
Tema |
22/08/2014
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 73
STF
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Substituição. Conselheiro. Tribunal de contas estadual. Artigo 76-A, § 3º, da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro. Restrição à substituição concomitante de mais de um auditor. Limitação quantitativa. Violação do art. 73, § 4º, e do art. 75 da Constituição Federal de 1988. Princípio da simetria. Procedência.1. Na linha da remansosa jurisprudência ...
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... da Constituição Federal de 1988, a norma estadual burla (a contrário sensu) o sentido do desígnio constitucional, ao aventar hipótese segundo a qual dois ou mais auditores deixaram de assumir, em casos de justificada ausência, o lugar dos conselheiros da Corte de Contas Estadual, o que, em última análise, poderia obstar o próprio funcionamento do órgão fiscalizador.4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro.
(STF, ADI 5698, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
24/08/2023
STF
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MATO GROSSO. ESCOLHA E NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO TCE. ARTIGO 73, §1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA DO ATO RECLAMADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ...
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... Ao revés, trata-se de hipótese de mero exercício de interpretação judicial. É dizer: a partir de interpretação do ato normativo atacado, entendeu-se prudente exercitar a autocontenção judicial, tendo em vista que, aos olhos dos magistrados do Tribunal Estadual, as questões que estavam sendo impugnadas eram de natureza interna corporis do órgão legislativo. Por conseguinte, na livre perspectiva da colenda Turma, eventual interferência judicial seria inadequada. 4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre tão só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula vinculante 10. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 35025 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019)
Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL |
25/10/2019
STF
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. COEXISTÊNCIA DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA CORTE LOCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO DISPOSITIVO LEGAL ESTADUAL POR OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO REPRODUZIDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONCENTRADA DO SUPREMO. SALVAGUARDA DA COMPETÊNCIA DESTA CASA REFERENTE À GUARDA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. OBSERVÂNCIA DO PACTO FEDERATIVO. PRECEDENTE. AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA CARREIRA. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS. ...
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..., § 4º, da Constituição Federal, ao regular a organização do Tribunal de Contas da União, outorga ao auditor, no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal – norma observada pelos Estados e pelo Distrito Federal em virtude do princípio da simetria (CF, art. 75). Precedentes. Com a atribuição aos auditores do mesmo padrão remuneratório concedido aos magistrados pretende-se resguardar a garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas.7. Pedido julgado improcedente.
(STF, ADI 7034, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
03/10/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 76 ... 83
- Seção seguinte
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DO PODER LEGISLATIVO (Seções neste Capítulo) :