CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 145 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
Arts. 146 ... 149-C ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 145

Isonomia no Direito: o que é, como funciona e qual sua importância? - Geral
Geral 12/03/2020
Se você quer saber o que é o isonomia, não pode perder este post.

Súmulas e OJs que citam Artigo 145

Utilize o formulário acima para buscar jurisprudências

Isonomia no Direito: o que é, como funciona e qual sua importância?


EMENTA
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 145

Arts.. 150 ... 152  - Seção seguinte
 DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :