Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 31 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

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Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-31  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DA MASSA. DESAPARECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO DEPOSITÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Ainda que nomeado depositário, o administrador judicial continua responsável em caso de desaparecimento dos bens arrecadados. Entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim solidária em decorrência do dolo ou da culpa do depositário.3. É necessária ação própria de responsabilização do administrador judicial, que deve ser destituído e substituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio do novo administrador judicial, promover referida demanda.4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.841.021/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Acórdão em PROCESSO DE FALÊNCIA | 19/12/2022

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DO ADMINITRADOR JUDICIAL. Insurgência contra decisão que destituiu a administradora judicial Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda., com fundamento no artigo 31 da Lei 11.101/2005. Cerceamento de defesa. Ausência de prévia instauração de incidente próprio, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, com análise do efetivo trabalho desempenhado pelo auxiliar no curso do processo antes da destituição. Afastamento da destituição. Substituição. Cabimento. Quebra da confiança do juízo de origem. Remuneração proporcional. Art. 24, § 3º, da Lei 11.101/2005. Honorários do auxiliar já fixados em agravo anterior. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2174773-53.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2024; Data de Registro: 08/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 08/09/2024

TJ-PB


EMENTA:  
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803848-31.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca do Conde RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: (...) (em causa própria) AGRAVADO: Futura Administração de Imóveis Ltda e outro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. A substituição do administrador judicial do encargo que lhe foi atribuído somente poderá ocorrer se houver nítida quebra de confiança ou demonstração inequívoca de que tenha agido com desídia no exercício de suas funções, nos termos do art. 31 da Lei 11.101/05. Inexistência, no caso em julgamento, de comprovação de quaisquer irregularidades cometidas pelo administrador no curso do processo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO PREJUDICADO. Havendo o julgamento do agravo de instrumento, perde o objeto eventual embargos declaratórios opostos em face da decisão liminar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos declaratórios e dar provimento ao agravo de instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0803848-31.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 13/08/2024
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 Da Assembléia-Geral de Credores

DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :