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Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)
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Índice
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Histórico de alterações
Início
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Disposições Gerais
Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial’
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Da Assembléia-Geral de Credores
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Disposições Gerais
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Do Plano de Recuperação Judicial
Do Procedimento de Recuperação Judicial
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
DA FALÊNCIA
Disposições Gerais
Da Classificação dos Créditos
Do Pedido de Restituição
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Da Realização do Ativo
Do Pagamento aos Credores
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Sec?a?o I Disposic?o?es Gerais
DISPOSIÇÕES PENAIS
Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores
Disposições Comuns
Do Procedimento Penal
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Parte Final
Lei 11101 / 2005
Lei de Falências e de Recuperação Judicial
SITUAÇÃO
Não consta revogação expressa
VIGENTE
DATA
09/02/2005
VETO
Mensagem de veto
MSG 59, DE 09/02/2005 - D.O.U. DE 09/02/2005, P. 12 (EDIÇÃO EXTRA) - VETO PARCIAL - PARTES VETADAS: ART. 4º;
ALÍNEA "C" DO INCISO I E ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 35; INCISO II DO PAR. 6º DO ART. 37.
EMENTA
REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Veto Parcial
ASSUNTO
DISPOSITIVOS, NORMAS, EXTINÇÃO, CONCORDATA, OBJETIVO, PROJETO, RECUPERAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA. CRIAÇÃO, COMITÊ, OBJETIVO, COMPETÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO, PLANO, PRAZO DETERMINADO, RECUPERAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA. REQUERIMENTO, FALÊNCIA, PRERROGATIVA, JUIZ, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, RECUPERAÇÃO, PLANO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA.
CLASSIFICAÇÃO
DIREITO COMERCIAL; SOCIEDADES COMERCIAIS
CHEFE DE GOVERNO
Luiz Inácio Lula da Silva
Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005 - Início
VER EMENTA
REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Veto Parcial
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Fonte: Planalto/L11101
TÍTULOS RELACIONADOS:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOS NESTE CONTEÚDO:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
DA FALÊNCIA
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Sec?a?o I Disposic?o?es Gerais
DISPOSIÇÕES PENAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arts.. 1 ... 4 - Capítulo seguinte
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES