LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 2 - LRF / 2000

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na Alínea a do inciso I e no Inciso II do art. 195, e no Art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:LRF   Art.:art-2  

TJ-MA


EMENTA:  
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de fevereiro de 2020 a 11 de fevereiro de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808023-82.2019.8.10.0000 - PJE. Agravante : Estado do Maranhão. Procurador : (...). Agravado : (...). Advogado : Pablo Henrique Sampaio (OAB/MA 11.886). Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO DA TESE Nº 911 DE RECURSOS REPETITIVOS QUANTO A POSSIBILIDADE REAJUSTE GERAL E AUTOMÁTICO PARA O MAGISTÉRIO QUANDO HOUVER LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO DA TESE QUE DEVE ...
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Desembargador(a) Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016). V. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Marcelino Chaves Everton e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. (...). Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 11 de fevereiro de 2020. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator (TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808023-82.2019.8.10.0000, Rel. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Publicado em 17/02/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/02/2020
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TJ-AM Escala de Salário-Base


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INVESTIGADORA DA POLÍCIA CIVIL. RECONHECIMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL - GEP, DE FORMA ESCALONADA, CONFORME LEI ESTADUAL N.º 4.576/2018. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 269 E N.º 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Ação Constitucional do Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial destinada a proteger direito líquido e certo que, para ser amparável por esta via procedimental, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos ...
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e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no § 4.º do art. 14 da Lei do Mandado de Segurança. 8. Mercê dessas considerações, impõe-se o reconhecimento do direito à implementação dos reajustes da Gratificação de Exercício Policial - GEP, de forma escalonada, conforme delineado pela Lei Estadual n.º 4.576/2018, a refletir nas parcelas remuneratórias, a partir do mês de abril de cada ano, consoante disposições da Lei Estadual n.º 3.329/2008, com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente mandamus. 9. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-AM; Mandado de Segurança Cível Nº 4003457-47.2024.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 20/08/2024; Data de registro: 21/08/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 21/08/2024

TJ-AM Data Base


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE REAJUSTES. DIREITO RECONHECIDO EM LEI. PAGAMENTO EM EVENTO FUTURO. LEI COMPLEMENTAR N.º 198/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE LRF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Como bem fundamentou o Nobre Magistrado em sua sentença, a Lei Complementar N.º 198/2019 foi editada com a finalidade de contenção de gastos públicos que ultrapassaram os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seu Art. 2.º §1.º, a lei traz em sua redação que os reajustes já previstos serão pagos em duas parcelas iguais nos meses de setembro de 2021 e junho de 2022. - O direito ao reajuste é reconhecido, porém, constata-se que os autores ajuizaram ação judicial para antecipar o recebimento dos valores que já lhes seriam pagos em evento futuro. - Portanto, correta foi a fundamentação da sentença em que não cabe ao Poder Judiciário impor a antecipação do pedido da exordial à Administração do Poder Executivo, eis que executará os direitos dos apelantes no evento futuro estabelecido em lei. - Quanto à inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que esta não foi aplicada no presente caso pois, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, o art. 169 da CF/88 não se presta a afastar o direito dos servidores públicos à percepção de vantagens garantidas por lei e, como visto, o direito é reconhecido e será devidamente pago às partes como estabelecido no Art. 2.º da LC 198/2019. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0635860-90.2021.8.04.0001; Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2024; Data de registro: 12/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 12/08/2024
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