Súmula 269 - Súmulas do STF

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Súmula 269 do STF

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 269

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Decisões selecionadas sobre o Súmula 269

TRF-4   29/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 4. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício. (TRF-4 - AC: 50032404820154047012 PR 5003240-48.2015.4.04.7012, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

TRF-2   22/03/2017
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA E PAGAMENTOS DE ATRASADOS. CONSTATAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA DO INSS NA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO O QUE IMPLICOU INDEVIDA CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido e concedeu a segurança, confirmando, na íntegra, os efeitos da liminar, para que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 6085198837. 2. O caso versa, portanto, sobre remessa necessária em mandado de segurança através da qual a impetrante objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença que fora cancelado por alegado erro do sistema eletrônico da autarquia previdenciária que recebeu o pedido de perícia para prorrogação do auxílio-doença como se fosse pedido de reconsideração de suspensão, o que implicou cessação programada de seu benefício. 3. Resta comprovado pelo documento de fl. 23, emitido pelo impetrado, que o requerimento de prorrogação do benefício da parte impetrante foi efetuado rigorosamente no prazo, mas foi indevidamente considerado como pedido de reconsideração por suposta suspensão e assim indeferido, sem que fosse possível proceder ao prévio exame médico do segurado, antes de esgotado o prazo fixado para a alta programada. 4. Não obstante, a mesma se dirigiu por diversas vezes à Agência da Previdência, sem que a decisão administrativa tivesse sido cumprida, ouvindo sempre a informação de que teria que aguardar, ante a falta de funcionários. 5. Em tal contexto, afigura-se acertada a sentença, em vista de o MM. Juiz Federal a quo 1 ter reconhecido o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença até que se procedesse a novo exame médico, o que acabou sendo realizado em 06/06/2016, em cumprimento à liminar deferida no curso deste feito, sendo certo, ainda, que o objeto do presente mandamus restringe-se à manutenção do benefício até a data de realização da perícia, somente, e nem abarca a pretensão de recebimento de atrasados anteriores à impetração, ante ao óbice da Súmula 269 do eg. STF. 6. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 7. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. ACÓRDAO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 16 de março de 2017. ABEL GOMES Desembargador Federal Relator slm 2. (TRF-2 - REOAC: 00570236120164025104 RJ 0057023-61.2016.4.02.5104, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 22/03/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

TRF-3   21/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário - Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência necessária para concessão do benefício, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida - Tempo de labor rurícola que pode ser computado para fins de carência, independentemente de contribuições, para concessão do benefício - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015 - Apelação do réu improvida. (TRF-3 - Ap: 00430097020174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 07/03/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)

TRF-4   14/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte impetrante faz jus à aposentadoria por idade híbrida. 5. Embora o benefício, in casu, fosse devido desde a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF-4 - APL: 50035143820174047110 RS 5003514-38.2017.4.04.7110, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2018, SEXTA TURMA)



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