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Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
Publicado em: 07/08/2023
TRF-3
Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E IMPLEMENTAÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERDADEIRO PEDIDO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Não há adequação ou necessidade em ajuizamento de ação própria para executar sentença que impõe obrigação de fazer prolatada em mandado de segurança, devendo tal execução ser perseguida nos mesmos autos em que prolatado o título judicial, inclusive no que diz respeito à imposição de obrigações acessórias para cumprimento.2. Não está caracterizada nos autos a prática de qualquer ato ilícito pelo INSS, já que não se tem notícia de todo o ocorrido no mandado de segurança, não tendo sido juntados os autos integralmente, nem mesmo a certidão de trânsito em julgado, ou a intimação para cumprimento.3. Recurso a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005284-64.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 07/08/2023)
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Publicado em: 24/05/2022
TRF-5
Acórdão
Apelação Civel
EMENTA:
PJE 0821245-32.2019.4.05.8200
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS E PARDOS. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação interposta por (...), contra sentença que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 14, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC/2015).2. Em seu apelo, ...
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... heteroidentificação todos os que alcançassem, no mínimo, a pontuação estabelecida no item 10.4 do edital, qual seja, 50.00 pontos (50% do total de 100.00 pontos). É possível, inclusive, identificar no anexo único do edital de convocação para o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros que havia uma lista dos candidatos ao cargo de assistente em administração que concorriam às vagas reservadas aos negros - nesta foram chamados os 51 primeiros colocados, tendo os últimos obtido 88.00 pontos - e uma outra lista referente aos candidatos PCD e negro - tendo os últimos alcançado 50.00 pontos". 7. Diante desse cenário, não assiste razão à apelante, pelos próprios fundamentos supramencionados.8. Apelação desprovida.
rkf
(TRF-5, PROCESSO: 08212453220194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022)
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Publicado em: 17/05/2022
TRF-5
Acórdão
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800023-19.2021.4.05.8303 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. P. D. S.
ADVOGADO: (...)
REPRESENTANTE(PAIS): ROSETE (...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bernardo Monteiro Ferraz
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS. REJULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Segunda Turma que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou o mérito do mandado de segurança (art. 487...
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... pretende, de fato, é rediscutir a matéria já apreciada nos autos, o que é inviável nesta via processual, isso porque a conclusão do julgado foi desfavorável a recorrente e não concordando, deve manejar o recurso próprio à sua reforma, pois seu inconformismo não caracteriza nenhum dos pressupostos para a oposição dos presentes embargos. 5. Inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de pretensa omissão quando, na verdade, se almeja a reapreciação da matéria de mérito. O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de Declaração Improvidos.
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(TRF-5, PROCESSO: 08000231920214058303, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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