Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 523 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO AGRAVOLEI REVOGADA

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Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição, que conterá: LEI REVOGADA
I - a exposição do fato e do direito; LEI REVOGADA
II - as razões do pedido de reforma da decisão; LEI REVOGADA
lII - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. LEI REVOGADA
Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição que conterá: LEI REVOGADA
I - a exposição do fato e do direito; LEI REVOGADA
II - as razões do pedido de reforma da decisão; LEI REVOGADA
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. LEI REVOGADA
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. LEI REVOGADA
§ 1 º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. LEI REVOGADA
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias. LEI REVOGADA
§ 2 º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. LEI REVOGADA
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
§ 3 º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante
LEI REVOGADA
§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação. LEI REVOGADA
§ 4 º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 523

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-523  
Publicado em: 10/08/2021 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, ...
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pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença.5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1880591/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
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Publicado em: 30/08/2019 STJ Acórdão

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. O agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação condicionada, não só à reiteração expressa nas razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de apelação.2. No caso, como o pedido de julgamento do agravo retido não foi renovado nas contrarrazões apresentadas à apelação da autora, ora agravada, a análise pelo Tribunal estadual da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, ora agravante, configurou reformatio in peius. Interpretação do art. 523, § 1º, do CPC/1973. Precedentes.3. Mesmo as questões de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício, uma vez decididas, não poderão ser novamente julgadas, sem a devida interposição do recurso cabível, ante a ocorrência de preclusão.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1124197/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
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Publicado em: 06/03/2019 STJ Acórdão

EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMENTA:  
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO DA TESE NA APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.1. Trata-se, nos autos principais, de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Proagro, em que requerem as partes recorridas indenização relativa aos danos sofridos em razão da safra de algodão dos anos de 1991/1992.2. A ação transitou em julgado reconhecendo o direito subjetivo ao pagamento de R$ 264.087,47 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitenta e sete reais, quarenta e sete centavos), tendo a parte recorrente ajuizado os presentes Embargos à Execução sob ...
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29/6/2018; AgInt no REsp 1.471.255/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/6/2018; AgRg no REsp 1.215.982/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2011; REsp 302.265/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2010; REsp 79.214/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13/9/1999.10. Não consta no acórdão paradigma (AgRg no REsp 1.062.742) evidência de que a discussão realizada nos autos trate de cobrança relacionada a contrato de crédito rural do Proagro, o que faz concluir pela inexistência de similitude fática e jurídica a atrair a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial.11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1366164/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 06/03/2019)
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