CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 153 - Constituição Federal / 1988

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DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III - não integrará sua própria base de cálculo;
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 153

LeiCF   Art.art-153  

STF Tema nº 1243 do STF


TEMA
Tema 1243: Incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal, a possibilidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atualizados pela taxa SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais.

Tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1243, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/12/2022, publicado em 16/12/2022)
16/12/2022 • Tema
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STF Tema nº 1130 do STF


TEMA
Tema 1130: Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 158, I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços.

Tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1130, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/03/2021, publicado em 11/10/2021)
11/10/2021 • Tema
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STF Tema nº 1168 do STF


TEMA
Tema 1168: Incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 145, § 1º, 150 e 153, III, da Constituição Federal, a possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1168, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 10/09/2021, publicado em 10/09/2021)
10/09/2021 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 153

LeiCF   Art.art-153  

STF


ACÓRDÃO
Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Imposto de renda. Competência tributária. Repercussão Geral. Ausência de demonstração. Temas RG nº 364 e nº 1.130. Não incidência. Suprimento do vício inviável em sede de agravo. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região pelo qual se julgou apelação, em ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a legitimidade ativa da União, bem como a incidência do imposto de renda sobre abono de permanência e verbas de representação. 2. Apelo ...
+202 PALAVRAS
...
instituir e cobrar o imposto sobre a renda (art. 153, inc. III), cabendo aos Estados apenas a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte alusivo aos rendimentos pagos por eles (art. 157, inc. I). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1547973 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
29/08/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STF


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE SUSPENSÃO DO IPI. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE CREDITAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição ao § 5º...
+236 PALAVRAS
...
princípio da separação dos poderes. 6. A suspensão do IPI, ainda que tecnicamente distinta da isenção ou alíquota zero, possui os mesmos efeitos econômicos em relação ao creditamento, não gerando ônus tributário compensável. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido julgado improcedente. Declarada a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002. (STF, ADI 7135, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025)
26/08/2025 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 155  - Seção seguinte
 DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :