Art. 194 oculto » exibir Artigo
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas.
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.
§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 195
Petições comentadas sobre Artigo 195
Petição comentada
Ação para Suspender as Contribuições Previdenciárias pelo Aposentado com Repetição Indébito
ATENÇÃO: Muitos precedentes recentes sobre o tema são desfavoráveis ao pedido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº8.212/91, ART.12,§ 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº9.032/95)- CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -(...). (RE 447923 AgR-segundo, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)
APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.1. (...).3. "Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"." (RE 437640, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006).4. "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.032/95. Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, quando do retorno à atividade laboral." (TRF4, AC 0013244-03.2012.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 05/11/2014).5. Negado provimento ao recurso inominado da parte autora. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5006308-89.2018.4.04.7209, Relator(a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Julgado em: 27/06/2019, Publicado em: 01/07/2019)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº8.212/91, ART.12,§ 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº9.032/95)- CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -(...). (RE 447923 AgR-segundo, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)
APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.1. (...).3. "Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"." (RE 437640, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006).4. "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.032/95. Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, quando do retorno à atividade laboral." (TRF4, AC 0013244-03.2012.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 05/11/2014).5. Negado provimento ao recurso inominado da parte autora. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5006308-89.2018.4.04.7209, Relator(a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Julgado em: 27/06/2019, Publicado em: 01/07/2019)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 195
Súmulas e OJs que citam Artigo 195
STF Tema nº 1368 do STF
TEMA
Tema 1368: Aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; 195; § 6, da Constituição Federal, se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.
Tese: A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1368, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; 195; § 6, da Constituição Federal, se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.
Tese: A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1368, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025)
04/02/2025 •
Tema
COPIAR
STF Tema nº 1362 do STF
TEMA
Tema 1362: Extensão da propriedade rural para descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 97; e 195; § 5º, da Constituição Federal, se o trabalhador rural, que labora em propriedade com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, pode ser qualificado como segurado especial da Previdência Social, após a edição da Lei nº 11.718/2008.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1362, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 30/11/2024, publicado em 30/11/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 97; e 195; § 5º, da Constituição Federal, se o trabalhador rural, que labora em propriedade com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, pode ser qualificado como segurado especial da Previdência Social, após a edição da Lei nº 11.718/2008.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1362, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 30/11/2024, publicado em 30/11/2024)
30/11/2024 •
Tema
COPIAR
STF Tema nº 1337 do STF
TEMA
Tema 1337: Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 150, III, c e 195, § 6º da Constituição Federal se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, que revogou as alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022.
Tese: A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1337, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/10/2024, publicado em 19/10/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 150, III, c e 195, § 6º da Constituição Federal se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, que revogou as alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022.
Tese: A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1337, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/10/2024, publicado em 19/10/2024)
19/10/2024 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA