VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 153
STF Tema nº 1440 do STF
TEMA
Tema 1440: Incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de 'stock option plan'.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; I; 150; II; 145; § 1º; 153; III; e § 2º; I, da Constituição Federal, a ocorrência de fato gerador de imposto de renda diante do exercício de opções de compra de ações de sociedades anônimas por seus empregados, assim como, em caso positivo, pela forma específica de tributação, consideradas as regras aplicáveis aos rendimentos de trabalho ou aos ganhos de capital.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1440, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; I; 150; II; 145; § 1º; 153; III; e § 2º; I, da Constituição Federal, a ocorrência de fato gerador de imposto de renda diante do exercício de opções de compra de ações de sociedades anônimas por seus empregados, assim como, em caso positivo, pela forma específica de tributação, consideradas as regras aplicáveis aos rendimentos de trabalho ou aos ganhos de capital.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1440, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
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Tema
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STF Tema nº 1391 do STF
TEMA
Tema 1391: Constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; §1º; e 153; III, da Constituição Federal a incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1391, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 25/04/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; §1º; e 153; III, da Constituição Federal a incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1391, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 25/04/2025)
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Tema
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STF Tema nº 1243 do STF
TEMA
Tema 1243: Incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal, a possibilidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atualizados pela taxa SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais.
Tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1243, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/12/2022, publicado em 16/12/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal, a possibilidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atualizados pela taxa SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais.
Tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1243, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/12/2022, publicado em 16/12/2022)
16/12/2022 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 153
STF
ACÓRDÃO
Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Imposto de renda. Competência tributária. Repercussão Geral. Ausência de demonstração. Temas RG nº 364 e nº 1.130. Não incidência. Suprimento do vício inviável em sede de agravo. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região pelo qual se julgou apelação, em ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a legitimidade ativa da União, bem como a incidência do imposto de renda sobre abono de permanência e verbas de representação.
2. Apelo ...
+202 PALAVRAS
... instituir e cobrar o imposto sobre a renda (art. 153, inc. III), cabendo aos Estados apenas a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte alusivo aos rendimentos pagos por eles (art. 157, inc. I).
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 1547973 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
STF
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE SUSPENSÃO DO IPI. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE CREDITAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição ao § 5º...
+236 PALAVRAS
... princípio da separação dos poderes.
6. A suspensão do IPI, ainda que tecnicamente distinta da isenção ou alíquota zero, possui os mesmos efeitos econômicos em relação ao creditamento, não gerando ônus tributário compensável.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido julgado improcedente. Declarada a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002.
(STF, ADI 7135, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA