LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DEL4657/1942)

Artigo 24 - LINDB / 1942

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

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Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:LINDB   Art.:art-24  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807250-87.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: (...) ADVOGADO: Layla (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIO-SAÚDE. LEI Nº 8.112/90. MODIFICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSÁVEL FINANCEIRO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO ...
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seguridade, aos princípios constitucionais e aos arts. 23 e 24 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 11. Apelação improvida. Impõe-se a condenação do apelante, vencido nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. MG (TRF-5, PROCESSO: 08072508720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 11/10/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807250-87.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: (...) ADVOGADO: Layla (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIO-SAÚDE. LEI Nº 8.112/90. MODIFICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSÁVEL FINANCEIRO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO ...
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seguridade, aos princípios constitucionais e aos arts. 23 e 24 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 11. Apelação improvida. Impõe-se a condenação do apelante, vencido nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. MG (TRF-5, PROCESSO: 08072508720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 11/10/2022
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TJ-CE Convênio


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEGRALMENTE APROVADA E OBJETO EXECUTADO. POSTERIOR REPROVAÇÃO APÓS PARECER EXARADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. NOVA INTERPRETAÇÃO E/OU PRÁTICA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 24, DA LINDB E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 02. O cerne da controvérsia recursal reside em aferir o (des)acerto da sentença vergastada, vez que o ente público apelante sustentou error in judicando por estar fundamentada no art. 24...
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a conclusão exarada em primeira instância acerca da necessidade da observância do art. 24, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 05. O ente público, ao adotar nova orientação após o parecer exarado pela PGE e envidar à reprovação das contas prestadas pela apelada ¿ as quais foram anteriormente aprovadas, não respeitou as situações consolidadas e deu causa ao ajuizamento da ação, a qual, sequer há comprovação de dano ao erário, como já consignado, vez que os serviços restaram prestados. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE; Apelação Cível - 0107164-18.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  06/03/2023, data da publicação:  06/03/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 06/03/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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