Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2º
O crédito especial a que se refere o art. 1º destina-se a suplementar os recursos financeiros de que dispõe o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovia do Plano Nacional de Viação para 1966 e 1967, e será aplicado nas seguintes rodovias e obras de arte especiais:
| | Cr$ |
BR. 101 | Japaratuba - Divisa Sergipe-Bahia | 7.300.000.000 |
| Divisa Sergipe-Bahia-Esplanada | 1.600.000.000 |
| Feira de Santana-Divisa Bahia-Espírito Santo | 1.400.000.000 |
| Joinvile-Osório | 6.150.000.000 |
BR. 116 | Russas-Divisa Ceará-Pernambuco | 21.000.000.000 |
| Divisa Ceará-Pernambuco-Feira de Santana | 8.800.000.000 |
BR. 163 | Campo Grande-Rio Brilhante | 800.000.000 |
BR. 222 | Fortaleza-Sobral | 2.800.000.000 |
BR. 262 | Realeza-Monlevade | 1.000.000.000 |
| Belo Horizonte-Uberaba | 4.000.000.000 |
| Campo Grande-Aquidauana | 350.000.000 |
BR. 267 | Pôrto XV-BR. 163 | 2.000.000.000 |
BR. 277 | Paranaguá-Curitiba | 3.000.000.000 |
| Ponta Grossa-Relógio-Foz do Iguaçu (inclusive BR. 373) . . . . . . . . | 2.000.000.000 |
BR. 290 | Rosário-Alegrete | 850.000.000 |
BR. 304 | Divisa Ceará-Rio Grande do Norte-Angicos | 500.000.000 |
BR. 471 | Quinta-Chuí | 350.000.000 |
| Restauração de Rodovias | 1.200.000.000 |
| Obras de Arte Especiais - Pontes sôbre o Rio Jaguaribe, em Jaguaribe e Orós | 500.000.000 |
Art. 3º
O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 e 1967 e terá registro automático no Tribunal de Contas da União.
Art. 4º
Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a serem colocadas pelo Tesouro Nacional.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.