Lei nº 5144 (1966)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º

O crédito especial a que se refere o art. 1º destina-se a suplementar os recursos financeiros de que dispõe o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovia do Plano Nacional de Viação para 1966 e 1967, e será aplicado nas seguintes rodovias e obras de arte especiais:
Cr$
BR. 101Japaratuba - Divisa Sergipe-Bahia7.300.000.000
Divisa Sergipe-Bahia-Esplanada1.600.000.000
Feira de Santana-Divisa Bahia-Espírito Santo1.400.000.000
Joinvile-Osório6.150.000.000
BR. 116Russas-Divisa Ceará-Pernambuco21.000.000.000
Divisa Ceará-Pernambuco-Feira de Santana8.800.000.000
BR. 163Campo Grande-Rio Brilhante800.000.000
BR. 222Fortaleza-Sobral2.800.000.000
BR. 262Realeza-Monlevade1.000.000.000
Belo Horizonte-Uberaba4.000.000.000
Campo Grande-Aquidauana350.000.000
BR. 267Pôrto XV-BR. 1632.000.000.000
BR. 277Paranaguá-Curitiba3.000.000.000
Ponta Grossa-Relógio-Foz do Iguaçu (inclusive BR. 373) . . . . . . . .2.000.000.000
BR. 290Rosário-Alegrete850.000.000
BR. 304Divisa Ceará-Rio Grande do Norte-Angicos500.000.000
BR. 471Quinta-Chuí350.000.000
Restauração de Rodovias1.200.000.000
Obras de Arte Especiais - Pontes sôbre o Rio Jaguaribe, em Jaguaribe e Orós500.000.000

Art. 3º

O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 e 1967 e terá registro automático no Tribunal de Contas da União.

Art. 4º

Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a serem colocadas pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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