Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 230 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Assistência à Saúde

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;
III -
§ 4º
§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 230

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-230  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI N. 8.112/1990. RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO PLENO SERVIDOR, CONFORME REGULAMENTO. DEVIDO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 1.756.956/CE. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.1. "Ainda que a Lei n. 8.112/90 não exija expressamente que o servidor público seja o titular do plano de saúde particular do seu dependente para que faça jus ao ressarcimento das despesas efetuadas, a regulamentação trazida pela Portaria Normativa SRH/MPOG n. 5/2010, estipulou tal exigência, estando em conformidade com os ditames da Lei n. 8.112/90. Assim, não tendo sido o referido plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, não há direito ao ressarcimento pretendido." (REsp n. 1.756.956/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.118.449/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 04/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI N. 8.112/1990. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADES VEICULADAS PELA LEI. ATO DISCRICIONÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM O PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. 1. Cuida-se de apelação interposta em processo coletivo proposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGENCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER, de sentença que julgou improcedente pedido equiparação da vantagem "auxílio-saúde" nos mesmos moldes dos valores pagos ao Poder Legislativo, com fundamento no princípio da isonomia. 2. O caput do art. 230 da Lei 8.112/1990 enumerou alternativas para cumprimento do dever ali imposto à Administração, de prestar assistência à saúde do servidor: pelo SUS, diretamente pelo órgão ou mediante convênio ou contrato ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento; 3. Somente se negligenciadas todas as opções seria possível falar em violação ao direito do servidor à assistência à saúde. 4. O pedido de equiparação do valor da contribuição paga ao servidor do Executivo ao valor recebido pelo servidor do Legislativo contraria precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal, materializado na Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia . (TRF-1, AC 0031558-97.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI N. 8.112/1990. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADES VEICULADAS PELA LEI. ATO DISCRICIONÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM O PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. 1. Cuida-se de apelação interposta em processo coletivo proposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGENCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER, de sentença que julgou improcedente pedido equiparação da vantagem "auxílio-saúde" nos mesmos moldes dos valores pagos ao Poder Legislativo, com fundamento no princípio da isonomia. 2. O caput do art. 230 da Lei 8.112/1990 enumerou alternativas para cumprimento do dever ali imposto à Administração, de prestar assistência à saúde do servidor: pelo SUS, diretamente pelo órgão ou mediante convênio ou contrato ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento; 3. Somente se negligenciadas todas as opções seria possível falar em violação ao direito do servidor à assistência à saúde. 4. O pedido de equiparação do valor da contribuição paga ao servidor do Executivo ao valor recebido pelo servidor do Legislativo contraria precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal, materializado na Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia . (TRF-1, AC 0031558-97.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
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