Art. 231.
O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. ALTERADO
§ 1° A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
ALTERADO
§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.
ALTERADO
Art. 231.
O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. REVOGADO
§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
REVOGADO