ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 76-B - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: Produção de efeitos
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; Produção de efeitos
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; Produção de efeitos
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; Produção de efeitos
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. Produção de efeitos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76-B

Lei:ADCT   Art.:art-76b  

TJ-MS Competência


EMENTA:  
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL - DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DE AUTARQUIAS MUNICIPAIS - DECRETO MUNICIPAL N. 13.190/2017 PROMULGADO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, COM FULCRO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2016, QUE INCLUIU O ART. 76-B AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - QUESTÃO DE ORDEM - ARGUIÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIAL CÍVEL PARA EXAMINAR A MATÉRIA - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA REMETER OS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. Se o Incidente de Assunção de Incompetência, no bojo do qual se argui a inconstitucionalidade pela via difusa da norma impugnada, trata de matéria de cunho nitidamente constitucional, acolhe-se preliminar de incompetência da Seção Especial Cível para examinar a admissibilidade do incidente, remetendo-se os autos para o Órgão Especial, que é o competente para examinar a controvérsia (intelecção do art. 127, I, "p", c/c o art. 130, I, "d", do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul). (TJMS. Incidente de Assunção de Competência n. 0817877-14.2017.8.12.0001,  Campo Grande,  Seção Especial - Cível, Relator (a):  Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 29/11/2020, p:  30/11/2020)
Acórdão em Incidente de Assunção de Competência | 30/11/2020

TJ-MS Antecipação de Tutela / Tutela Específica


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESVINCULAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS RECEITAS - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP - DESVINCULAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 76-B DO ADCT - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A abrangência dada às desvinculações de receitas dos Municípios é disciplinada pelo próprio artigo 76-B do ADCT, que eu seu parágrafo único traz ...
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elenca taxativamente as hipóteses excepcionais de desvinculação. II - Toda receita tributária, aí incluídas as contribuições como espécies tributárias, pode ser caracterizada como receita corrente pela Administração, o que infirma a tese de que a COSIP não poderia ter seu percentual desvinculado pela EC 93/2016. III - A desvinculação de parte das receitas oriundas das taxas e multas não é ilegal ou ofende a autonomia financeira das Agências Municipais, afinal, se tratam de entidades da Administração Pública Indireta, que prestam serviços públicos de apoio ao Poder Executivo, e suas receitas, apesar de serem autônomas, incluem-se no conceito de receitas públicas e, portanto, integram a Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios (TJMS. Apelação Cível n. 0817877-14.2017.8.12.0001,  Campo Grande,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 27/01/2022, p:  31/01/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 31/01/2022

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
Apelação - Ação declaratória - Pretensão do Município-autor voltada ao reconhecimento de seu direito à suspensão da exigibilidade de cláusulas previstas em Termos de Ajustamento de Conduta anteriormente firmados com o MP/SP - Sentença que julgou parcialmente procedente o feito - Manutenção - Desvinculação de 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas do Município de Araraquara, nos termos do art. 76-B do ADCT - Possibilidade de desvinculação, nos termos em que previsto no comando constitucional, dos valores decorrentes da "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" e do "Fundo Municipal de Transito - FUMTRAN" - Receitas que não são alcançadas pelas vedações previstas no p.u. do art. 76-B do ADCT - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1008758-73.2019.8.26.0037; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 29/07/2022
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