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Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
ALTERADO
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
ALTERADO
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
ALTERADO
§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item da receita orçamentária.
ALTERADO
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valôres Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Contribuições
Cobrança da Dívida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
ALTERADO
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o
Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETROS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
I. Os dispositivos do
CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira
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...clara e direta, a relação com a controvérsia dos autos, o que não permite o conhecimento do recurso nesse ponto.
II. Distinguindo-se a propriedade do bem (exclusivo da União) e a atividade econômica de exploração (pesquisa, lavra e comércio) de recursos, o fato de a CFEM ser uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei não implica, por si só, reconhecê-la como um tributo.
III. A CFEM não consiste em receita patrimonial (espécie de receita originária), cuidando-se de pagamento de "royalties" (sujeito a um regime de direito público) pela desafetação de um bem público (as substâncias minerais in natura) para a transformação em um bem privado (no caso, o produto da lavra das jazidas minerais, mais especificamente o "bem mineral", nos termos do inciso I do § 4º do art. 6º da Lei n. 7.990, de 1989) por intermédio da realização de uma atividade econômica nas minas.
IV. A CFEM deve ser compreendida, sob a perspectiva do concessionário, como um custo operacional, mesmo após a vigência da Medida Provisória n. 789, de 2017, não se enquadrando nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, ou nas hipóteses autorizativas do creditamento no art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, no caso de submissão ao regime não cumulativo.
V. É incorreto considerar a CFEM como um ingresso com trânsito contábil temporário, pois, além de a CFEM estar submetida ao regime de caixa por força do art. 35, I, da Lei n. 4.320, de 1964, a empresa exploradora possui a obrigação por sua conta e em seu próprio nome de pagamento à União para posterior distribuição nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não recolhendo os valores da CFEM por conta e em nome dos entes federativos.
VI. A CFEM não pode ser entendida como um insumo da exploração dos recursos minerais, para fins de creditamento do PIS/Cofins não cumulativo, por não ter a qualidade de bem ou serviço a ser incorporado ao processo produtivo, não sendo possível realizar o juízo sobre a sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo enquanto tal, sendo inaplicáveis os Temas repetitivos n. 779 e 780.
VII. Não há violação do regime não cumulativo, porquanto a Cofins incidente sobre a comercialização do produto da exploração das jazidas deverá ser excluída da base de cálculo da CFEM, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não se verificando a ampliação artificial das riquezas tributáveis, não sendo o caso de extensão do entendimento firmado no RE n. 574.706.
VIII. Correta a aplicação do disposto no
inciso I do
§ 3º e no
inciso III do
§ 4º do
art. 85 do
CPC/2015, tendo em vista o valor da causa, bem como a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal na forma do
§ 11 do
art. 85 do
CPC/2015, não sendo o caso de apreciação equitativa.
IX. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Acórdão em DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS |
11/10/2023
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. RETIRADA DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS REPASSADAS DIRETAMENTE À RECEITA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, que não excluiu da base de cálculo da contribuição patronal para o INSS, RAT e Contribuições devidas a Terceiros os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, às alíquotas de 8%, 9% ou 11%, retidas dos obreiros e repassadas à Secretaria da Receita Federal do
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...Brasil. Na sentença, o Juízo de piso denegou a segurança, ao argumento de que o valor da contribuição patronal deve incidir sobre o total da remuneração paga aos empregados. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que, não se tratando de hipótese de exclusão prevista no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991, tampouco de verba de caráter indenizatório, não há que se falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. Fundamentou que incorporar o salário-contribuição pago pelo empregado à base de cálculo das Contribuição Patronal, RAT e aquelas destinadas a terceiros não indica incongruência com o texto legal, pois, conforme o dispositivo supramencionado as contribuições das empresas devem incidir ?sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês?.
III - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: art. 11, §1º, da Lei 4.320/64; art. 108, §1º, do CTN;
arts. 457(especialmente o caput e §2º) e 458 (especialmente o §2º) da CLT; e art. 168-A do Código Penal; estes dispositivos não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de ?causas decididas?, conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem.
Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunala quo". Assim, ?se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art.
1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.? (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a contribuição previdenciária dos empregados deve compor a base de cálculo da contribuição patronal, porquanto, muito embora a transferência dos valores possa ocorrer simultaneamente no mundo dos fatos, no plano jurídico, as incidências são feitas por etapas e cada etapa corresponde a uma natureza jurídica distinta (AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021; AgInt no REsp 1.924.124/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/09/2021.) V - Deve-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao adotar posicionamento em repercussão geral no RE 574.706, referente à retirada da base de cálculo do PIS e COFINS do ICMS, o fez para situação distinta das dos presentes autos, com verbas de natureza jurídica diversa, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, daquele julgado.
VI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 1859647/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)
Acórdão em TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL |
16/02/2022
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO, PARA OBTER RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO AUTOR.
ART. 18 DO
CPC/2015 (
ART. 6º DO
CPC/73).
ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 11 DA
LEI 4.320/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO
CPC/2015.
...« (+549 PALAVRAS) »
...INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 11, CAPUT E VI, DA LEI 8.429/92. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional, ajuizada pelo Município de Ararendá/CE contra o ex-Prefeito, a fim de obter a condenação do réu a ressarcir, aos cofres do Tesouro Nacional, o valor de R$ 133.000,00, referente a repasses recebidos do Ministério da Educação, em decorrência de dois Convênios, em relação aos quais não prestou contas. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º e 267, VI, do CPC/73, em face da inexistência de autorização legal para que o Município de Ararendá/CE pleiteie, em nome próprio, ressarcimento em favor do Tesouro Nacional. O Tribunal de origem manteve a sentença. Anulado o acórdão dos Embargos de Declaração, por força de provimento de Recurso Especial pelo STJ, o recurso foi novamente rejeitado, ensejando a interposição de novo Recurso Especial, no qual se alegou violação aos arts. 37, caput e § 4º, da CF/88, 3º e 6º do CPC/73, 10 e 11, caput e VI, da Lei 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 4.320/64, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Além de não constituirem causa de pedir da inicial, não há prequestionamento das teses recursais de que os valores repassados ao Município incorporaram-se ao seu patrimônio; que a Municipalidade "teve de arcar com o desembolso financeiro da contrapartida para a execução do objeto dos convênios"; que o "gestor municipal não realizou a aplicação dos recursos oriundos do convênio firmado com a União, conforme documentos acostados aos autos presentes nas fls.15, 17, 39 e 41. Incidência da Súmula 282/STF. Inaplicabilidade, no caso, do art. 1.025 do CPC/2015, em Recurso Especial no qual não se alegou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017.
V. Em face do pedido formulado na inicial - na qual não se postulou fosse o ex-Prefeito condenado a prestar contas dos valores recebidos pelo Município -, não têm os arts. 10 e 11, caput e VI, da Lei 8.429/92, tidos como violados, conteúdo normativo suficiente para infirmar o aresto impugnado, que concluiu, com fundamento no art. 18 do CPC/2015 (art. 6º do CPC/73), pela ilegitimidade ativa do Município para postular, em nome próprio, ressarcimento de valores aos cofres do Tesouro Nacional, como requerido na peça vestibular.
Incide, pois, no ponto, a Súmula 284/STF.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Além de apontar divergência jurisprudencial na interpretação do
art. 11 da
Lei 4.320/64 - não prequestionado -, no caso não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem o devido cotejo analítico, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial.
VIII. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1933834/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
20/09/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 12 ... 15
- Capítulo seguinte
Da Despesa
Da Lei de Orçamento
(Capítulos
neste Título)
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