Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 6 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 6 º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-6  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATIVOS FINANCEIROS NÃO PARTILHÁVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022...
+60 PALAVRAS
...
, correspondente ao art. 18 do NCPC. 3. No presente caso, não houve defesa de direito alheio em nome próprio, pois o Tribunal a quo consignou que a parte agravada e sua genitora são cotitulares da conta bancária em que ocorreram as movimentações. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.012/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
20/12/2023 • Acórdão em DIVÓRCIO

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATIVOS FINANCEIROS NÃO PARTILHÁVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022...
+60 PALAVRAS
...
, correspondente ao art. 18 do NCPC. 3. No presente caso, não houve defesa de direito alheio em nome próprio, pois o Tribunal a quo consignou que a parte agravada e sua genitora são cotitulares da conta bancária em que ocorreram as movimentações. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.012/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
20/12/2023 • Acórdão em DIVÓRCIO
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