Artigo 2 - Lei nº 8.001 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;
II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;
III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no Art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;
IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.
§ 1º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:
I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;
II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
II-A (revogado);
III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e
d) (VETADO).
§ 3º Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:
I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou
II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
§ 6º Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2º deste artigo, serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 7º Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput deste artigo será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 8º Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do § 2º deste artigo.
§ 9º A base de cálculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos.
§ 10. Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência.
§ 11. No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.
§ 12. No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.
§ 13. Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a se ter absoluta transparência na gestão dos recursos da CFEM.
§ 14. Os valores de referência de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos pela entidade reguladora do setor de mineração a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da República, de modo que jazida de maior teor da substância de interesse implique aumento relativo do valor de referência.
§ 15. O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da CFEM, será tratado como consumo.
§ 16. A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8.001   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS. LEI 5.139/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATO EDITADO PARA VIABILIZAR “O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO” DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO.1....
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territórios.4. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários.5. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual.6. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 6233, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 06/03/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. I. Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira ...
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no inciso I do § 3º e no inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o valor da causa, bem como a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não sendo o caso de apreciação equitativa. IX. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Acórdão em DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS | 11/10/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CISÃO DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA DE ACUSADO APONTADO COMO NÃO INTEGRANTE DA ORCRIM. AÇÃO CRIMINOSA NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE COM INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. São de competência absoluta da Justiça Federal os feitos que envolvem a apuração de supostas infrações em prejuízo de interesse federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.2. Não há preclusão a impedir o reexame de decisão que resulte em incompetência absoluta. Precedentes do STJ e do STF.3. Individualizada a conduta do acusado apontado como não integrante da organização criminosa, e constatando-se que sua suposta ação criminosa não está diretamente relacionada a interesse federal, impõe-se a cisão do feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual.4. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg na APn n. 949/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 1/7/2022, DJe de 1/8/2022.)
Acórdão em AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA | 01/08/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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