CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 176 - Constituição Federal / 1988

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

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Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 176

Lei:CF   Art.:art-176  
07/03/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. CASSAÇÃO POR FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTORIZATÁRIO. PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA RENDA E PREJUÍZOS DO PROPRIETÁRIO DA TERRA, DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA FEDERAL (ARTIGOS 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 27 DO DECRETO-LEI N. 227/1967). PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que busca o impetrante a anulação do ato do Gerente Regional no Estado do Mato Grosso da Agencia Nacional de Mineração (ANM), consubstanciado na cassação de seu alvará de ...
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devido ao proprietário ou posseiro do imóvel. 4. Assim, da leitura dos citados dispositivos legais, verifica-se que as providencias judiciais necessárias à avaliação judicial da renda e dos danos e prejuízos do proprietário da área em decorrência da exploração mineral são de responsabilidade da ANM, não tendo, assim, sentido cobrar do Autor obrigação que ele não pode cumprir, pois ainda está impossibilitado de ingressar na área e assim continuará até eventual decisão judicial, se esta lhe for favorável, conforme observado pelo juízo a quo. 5. Não merece qualquer censura a sentença apelada, quanto à determinação para que seja restabelecida a transcrição do Alvará n. 414/2015, permitindo-lhe a prorrogação da autorização de pesquisa de lavra. 6. Apelação da ANM e remessa necessária não providas. (TRF-1, AMS 1006302-29.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG)
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13/03/2019 TJ-PR Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (SAIBRO). AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. RECURSOS MINERAIS PERTENCENTES À UNIÃO. ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO POR AUTARQUIA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO DE IRREGULARIDADE AMBIENTAL EM ATIVIDADE MINERÁRIA. ENUNCIADO Nº 30 DA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001665-34.2014.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 12.03.2019)
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18/10/2019 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇAO IRREGULAR DE LAVRA MINERAL. BEM DA UNIÃO. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LEGITIMADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.1. O Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública com o escopo de obter provimento judicial que condene o requerido (i) a recompor o meio ambiente degradado pela atividade irregular de extração mineral; (ii) a pagar indenização pelos prejuízos ambientais que não puderem ser recuperados; (iii) a se abster de explorar a área sem a prévia autorização do DNPM; e, (iv) a ressarcir a União pela lesão ao patrimônio público, em interpretação condizente com as disposições constitucionais e legais que visam a ampliar a atuação ...
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Federal que se reconhece.4. Não incide a vedação constante do art. 129, IX, da Constituição Federal como óbice à legitimação do Ministério Público Federal como autor da ação, pois o parquet não está representando judicialmente ou prestando consultoria jurídica a qualquer entidade pública, porquanto age em nome próprio no exercício de sua função institucional.5. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade do autor da ação, com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. (TRF-1, AC 0002231-51.2013.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG e-DJF1 18/10/2019 PAG)
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