Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (L6938/1981)

Artigo 14 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente / 1981

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 14

Lei:Lei de Política Nacional do Meio Ambiente   Art.:art-14  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 438 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental.

Tese Firmada: A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

Anotações Nugep: O degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar - por óbvio que às suas expensas - todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização.

(STJ, Tema nº 438, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei de Política Nacional do Meio Ambiente   Art.:art-14  
11/05/2023 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE (...). CIDADE DE MARIANA. EIXO PRIORITÁRIO N. 7 (CADASTRO E INDENIZAÇÕES). COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL, EM REGRA. ART. 516, II, DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LIMITES DA LIDE. PRESERVAÇÃO. ATIVIDADE MINERÁRIA. DANOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE. CRITÉRIOS TÉCNICOS. PERTINÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CATEGORIAS INFORMAIS CONTEMPLADAS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. ÁREA DE TURISMO. IMPACTADA PELO ACIDENTE. RESSARCIMENTO ...
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eleitos pelo juízo condutor do processo reparatório. 11. A alegação de impropriedade da decisão de primeiro grau por ter contemplado categorias informais/ilegais não resguarda a reparação integral e se apega a situação jurídica que não está sob a fiscalização das empresas, em especial quando tais fundamentos têm por finalidade isentá-las de uma obrigação materialmente constituída. 12. É fato notório, portanto, dispensa provas, que a área de turismo foi impactada, portanto, não há respaldo nas alegações da empresa de que os empresários/comerciantes dessa ramificação não tenham sido impactados e não teriam direito a serem ressarcidos, razão pela qual se mostra irrepreensível a decisão de primeiro grau ao inseri-los na plataforma simplificada. 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1, AG 1034124-89.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG PJe 11/05/2023 PAG)
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05/10/2022 TRF-4 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA FATMA. VALIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS PELO IBAMA SOBRE OS MESMOS FATOS. INDEVIDOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76 DA LEI Nº 9.605/98. PREVALÊNCIA DA AUTUAÇÃO ESTADUAL SOBRE A FEDERAL. RECONHECIDA.1. As penalidades da Lei n.° 6.938/81 incidem sem prejuízo de outras previstas na legislação federal, estadual ou municipal (art. 14, caput) e somente podem ser aplicadas por órgão federal de proteção ao meio ambiente quando omissa a autoridade estadual ou municipal (art. 14, § 2°). 2. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu que ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nulas as multas fixadas pelo IBAMA, em razão de ter ocorrido o chamado "bis in idem", defeso pelo artigo 76 da Lei nº 9.605/98. 3. A aplicação cumulativa de multas, só é autorizada pela Lei nº 9.605/98 nas hipóteses em que o poluidor-pagador pratica mais de uma conduta comissiva ou omissiva eficaz para a perpetração de agressão ambiental, nos termos da legislação. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001369-65.2015.4.04.7211, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/10/2022, Publicado em: 05/10/2022)
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05/10/2022 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA FATMA. VALIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS PELO IBAMA SOBRE OS MESMOS FATOS. INDEVIDOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76 DA LEI Nº 9.605/98. PREVALÊNCIA DA AUTUAÇÃO ESTADUAL SOBRE A FEDERAL. RECONHECIDA.1.As penalidades da Lei n.° 6.938/81 incidem sem prejuízo de outras previstas na legislação federal, estadual ou municipal (art. 14, caput) e somente podem ser aplicadas por órgão federal de proteção ao meio ambiente quando omissa a autoridade estadual ou municipal (art. 14, § 2°). 2.Hipótese em que se mantém a sentença com a conclusão de dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nulas as multas fixadas pelo IBAMA, em razão de ter ocorrido o chamado "bis in idem", defeso pelo artigo 76 da Lei nº 9.605/98. 3.A aplicação cumulativa de multas, só é autorizada pela Lei nº 9.605/98 nas hipóteses em que o poluidor-pagador pratica mais de uma conduta comissiva ou omissiva eficaz para a perpetração de agressão ambiental, nos termos da legislação. (TRF-4, AC 5003357-53.2017.4.04.7211, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/10/2022, Publicado em: 05/10/2022)
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Mais jurisprudências
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