Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 6 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Dos Instrumentos de Atuação

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente;
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;
XVIII - representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA "RESOLUÇÃO 460". PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal encontra-se estabelecida no art. 6º, VII, "c" e "d", da Lei Complementar nº 75/1993, o qual atribui à instituição a proteção de direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor, bem como de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 2. Consoante entendimento do STJ, "o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante." (RF 340/251, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). 3. No caso dos autos, não se configura o relevante interesse social apto a legitimar a extraordinária atuação do MPF, mas sim o interesse individual de 415 indivíduos, de forma que as consequências atingirão apenas um grupo restrito de pessoas. 4. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0000413-96.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/07/2024

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Carece de plausibilidade recursal o pedido de suspensão do processo, na medida em que restou indeferido pelo STF, através do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, o pedido de suspensão nacional formalizado pelo Banco do Brasil e pela Advocacia Geral da União. 2. Proposta ação coletiva por associação com o intuito de tutelar direitos do consumidor (homogêneos), em consonância ...
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considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040542-40.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravado, JONES ARANHA (...).   ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.   Sala das Sessões,     de                          de 2023.   Des. Jorge Barretto Relator  (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040542-40.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 28/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/11/2023
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TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DO MPF - PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO - LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA AOS ASSOCIADOS DO IDEC - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - JUROS DE MORA - DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDICES DIVULGADOS PELA CGJMG NO SÍTIO DO TJMG - INCIDÊNCIA ÚNICA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 - CORREÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TABELA NÃO EXPURGADA. Deferida pelo juízo de 1º grau a realização de perícia por contador a ser nomeado, evidencia-se a ausência de interesse recursal a respeito da matéria. Por força de coisa julgada, a legitimidade ativa para execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016788-9, ...
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deve ser calculada pelos índices divulgados na tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, se o dispositivo da sentença nada determina sobre a aplicação de índices não expurgados, devendo incidir a partir de janeiro de 1989. Nos cálculos de cumprimento de sentença, cabe a aplicação do percentual de 10,14% para atualização do débito, com relação aos juros remuneratórios, aplicados uma única vez, no mês de março de 1989. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na atualização de débitos judiciais, a correção monetária deve ser calculada, no mês de janeiro de 1989, pelo índice do IPC no percentual de 42,72%, proclamando, ainda, à título de ajuste proporcional, a incidência do percentual de 10,14%, para o mês de fevereiro (EDcl no REsp 744.268/MA). (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241999-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 15/02/2023
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Arts.. 9 ... 10  - Capítulo seguinte
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Das Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :