Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Das Carreiras

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Das Carreiras

Art. 32.

As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.

Art. 33.

As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.

Art. 34.

A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que serão exercidas suas funções.
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 Dos Serviços Auxiliares

Das Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :