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Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
ALTERADO
Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, nos termos do Art. 20, § 1º, da Constituição, quando:
ALTERADO
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
ALTERADO
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
ALTERADO
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
ALTERADO
IV - do consumo de bem mineral.
ALTERADO
Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV - do consumo de bem mineral.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
§ 3º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
ALTERADO
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
ALTERADO
II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias, ou não impliquem sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
ALTERADO
III - consumo - a utilização de bem mineral pelo detentor do direito minerário, a qualquer título, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
ALTERADO
§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de comercialização, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento de CFEM.
ALTERADO
§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.
ALTERADO
§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.
§ 7º No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-2
EMENTA:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Trata-se de apelação interposta por LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A contra sentença proferida no evento 19, pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal. 2 - O juízo a quo entendeu que "no caso dos autos, o deslinde da demanda está relacionado à fixação do momento da incidência da CFEM no processo produtivo do cimento produzido pela Embargante. Contudo, tal fixação é estritamente jurídica e não demanda a produção de prova pericial, como pontuado pela embargada às fls.
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...1514-1516". 3 - A controvérsia dos autos diz respeito ao momento de incidência da Compensação Financeira sobre a Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, instituída pela Lei nº 7.990/1989 já teve a sua constitucionalidade assentada pelo STF (RE 228.800, MS 24.312, AI 708398). 4 - Nos termos da Lei nº 7.990/1989, a alíquota da contribuição incidia sobre o faturamento líquido: Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. 5 - Por força da dicção legal, a definição do momento em que o recurso mineral sofre a transformação industrial é ponto capital para a apuração do valor base sobre o qual incidirá a alíquota do preço público. 6 - Neste passo, fica evidenciado que a Lei indicou a existência de dois momentos distintos em que poderá se encontrar o produto mineral (aquele já lavrado): o beneficiamento e a transformação. Deste modo, a apuração da CFEM se dá tendo em conta as fases que antecedem a transformação industrial, ou seja, as fases de beneficiamento. 7 - Referida lei não estabeleceu qualquer definição para a expressão "transformação industrial" e nem mesmo o Decreto nº 01/1991, que a regulamentou, trouxe tal definição. 8 - Ora, as questões debatidas na origem envolvem conhecimentos técnicos, não sendo suficiente a mera análise jurídica de aplicação das normas de regência, pois é fundamental a análise da cadeia produtiva da Embargante, a extração do produto mineral em questão, a última etapa do processo de beneficiamento e a sua transformação industrial. 9 - Atentos à essa necessidade de conhecimentos técnicos para o deslinde da controvérsia, diversos outros Juízos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinaram a produção de prova pericial, a exemplo dos seguintes processos análogos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0184029-31.2014.4.02.5101/RJ; EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0150195-37.2014.4.02.5101. 10 - Também em situações análogas, é possível encontrar precedentes de outros Tribunais Regionais Federais entendendo pela necessidade prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. A título ilustrativo, vejam-se os seguintes precedentes: (AC - Apelação Civel - 574341 0000960-07.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::24/03/2017 - Página::100.)/(AGA 0042474-98.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/07/2013 PAGINA:857.) 11 - Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01710738020144025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 01/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
01/09/2023
TRF-4
EMENTA:
TRIBUTARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ICMS. MULTA DE MORA. ENCARGO LEGAL.
1. A
Lei 7.990/1989, no seu
art. 6º estabeleceu o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral como base de cálculo da compensação.
2. Quanto aos valores relativos a ICMS, PIS e COFINS, a legislação determina a dedução dos tributos, na apuração da base de cálculo, respeitando-se o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
3. Deve haver comprovação do recolhimento do PIS e COFINS, e da incidência do ICMS para ensejar os descontos postulados.
4. A alíquota de multa máxima de vinte por cento do valor do tributo devido não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração. Não viola, pois, a vedação constitucional ao confisco. A pena é adequada à finalidade preventiva e repressiva do ilícito fiscal.
5. O encargo legal de vinte por cento previsto no
art. 1º do
DL 1.025/1969 teve a constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC 200470080012950/PR. O referido acréscimo integra o crédito em execução fiscal, e tem por fim indenizar diversas despesas do fisco com a cobrança, incluindo honorários de advogado, e nos embargos à execução fiscal substitui a eventual imposição de honorários de advogado de sucumbência em favor do embargado.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003270-39.2013.4.04.7211, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 20/07/2022, Publicado em: 20/07/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
20/07/2022
TRF-5
EMENTA:
Processual Civil. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para reapreciação de embargos de declaração para suprir omissão e sanar cerceamento de defesa por indeferimento de perícia. Alteração do julgamento, passando-se a dar parcial provimento dos declaratórios, reconhecendo-se a necessidade de realização de perícias, com retorno dos autos ao Juízo a quo para sanar os vícios da sentença, que permanece intacta nas questões já decididas e não atingidas pela apreciação das futuras perícias. 1. O Superior Tribunal de Justiça (doc. 25356470), em decisão monocrática, considerada publicada em 18 de dezembro de 2020, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja suprida omissão e sanado cerceamento de defesa em acórdão que negou provimento à apelação da empresa para reforma
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...de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito decorrente de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. 2. Em relação à omissão, o Superior Tribunal de Justiça considerou, à luz do art. 14, do Decreto 01/1991, que dois critérios consignam o marco temporal da incidência da CFEM em relação ao consumo: (i) a descaracterização mineralógica, aspecto dependente de comprovação ou (ii) o início do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não tendo este Tribunal se pronunciado sobre a aplicabilidade (ou não) do instituto da descaracterização mineralógica, apreciando a questão tão somente quanto à sujeição ao IPI, configurando-se omissão essencial ao deslinde da controvérsia, evidenciou, ainda, que, acolhidas as questões suscitadas, o julgamento poderia ter resultado diverso do proclamado. 3. Considerou, ainda, que há nulidade por cerceamento de defesa diante de acórdão que julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, no caso, houve negativa de prova pericial relativa a alegação de erro na dedução da base de cálculo dos impostos e valores gastos com seguro e frete. 4. Conforme considerado na decisão do recurso especial nestes autos, o art. 6º, da Lei 7.990/1989 fixa que o fato gerador da CFEM ocorre após a última etapa de beneficiamento e antes de sua transformação industrial, momento em que nasce o campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. Não podendo, nos termos do art. 14, inc. III, do Decreto 01/1991, ser considerado processo de beneficiamento aquele que resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas (ponto de discussão nos autos), além daquele que implique na sua inclusão no campo de incidência do IPI (aspecto tomado como baliza no acórdão recorrido). 5.A alegação de que apenas parte do art. 14, inc. III, do Decreto 1/1991, que prevê a delimitação do processo de beneficiamento minerário pela descaracterização mineralógica não tem eficácia, reconhecendo como plena e eficaz unicamente a parte do mesmo dispositivo que prevê a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, não pode prevalecer para fundamentar uma cobrança de CFEM numa base de cálculo ampliada nas hipóteses em que materialmente pode ter ocorrido em momento anterior a barreira à cobrança, configurada pela descaracterização mineralógica prevista no Decreto. 6. O próprio Parecer 90/2012 da Procuradoria Federal do DNPM, considera a complexidade envolvida na separação das fases de beneficiamento e transformação industrial, inclusive, a depender da substância mineral lavrado e do processo a que esteja submetido e que, embora a legislação não seja capaz de limitar as fases de beneficiamento e de transformação industrial, e afirma, ainda, que o entendimento atual mais corriqueiro acerca do tema aponta que a resolução do problema fica condicionada à elaboração de laudo técnico que indique o momento de ocorrência da descaracterização. 7. Dessa forma, não há razão para se negar aplicação à norma que prevê delimitação do processo de beneficiamento minerário e, portanto, da incidência da CFEM, pela descaracterização mineralógica, quando a perícia técnica pode elucidar o ponto de controvérsia da lide, garantindo a legalidade da cobrança. 8. O argumento de eventuais divergências/controvérsias, naturais ao processo judicial, em torno de uma possível perícia não pode superar os benefícios da realização destas e se transformar numa opção a legitimar o não cumprimento da legislação. 9. Portanto, deve ser sanada a omissão, reconhecendo-se a aplicabilidade da descaracterização mineralógica, prevista no art. 14, do Decreto 01/1991, que constitui marco temporal autônomo da incidência da CFEM em relação ao consumo, e, conforme consignado na decisão do Superior Tribunal de Justiça nestes autos, é dependente de comprovação, razão pela qual merece prosperar o pedido da empresa para realização de perícia técnica. 10. O outro aspecto reconhecido no recurso especial nestes autos foi o cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia para aferir se a autarquia deduziu da base de cálculo da CFEM as despesas autorizadas na legislação (despesas com frete, seguro, tributos previstos). 11. Portanto, merecem parcial provimento os declaratórios da empresa para sanar omissão, reconhecendo-se a necessidade de perícia para elucidar o momento de descaracterização mineralógica (objeto de divergência entre as partes), além da necessidade de sanar o cerceamento de defesa reconhecido pela decisão do Superior Tribunal de Justiça relativo à perícia para aferir deduções da base de cálculo, que, inclusive, poderá ser afetada por conclusão da outra perícia quanto ao marco de incidência da CFEM. 12. Embora uma decisão judicial possa deixar de apreciar questão com exame prejudicado por análise anterior de questão, no caso dos marcos para incidência da CFEM, as análises são autônomas, e a sentença, embora fundamentada, não conta com fundamentação suficiente, uma vez que alguns fundamentos jurídicos foram enfrentados, porém não liberaram o Juiz de valorar a aplicação do marco de incidência da CFEM na hipótese de descaracterização mineralógica e a respectiva necessidade de elucidação quanto ao momento de ocorrência do mesmo, bem como a realização de perícia para comprovação das deduções de valores questionados. 13. Dessa forma, configura-se vício na sentença, mas saneável a partir da realização das perícias questionadas, que, devidamente apreciadas pelo Juízo, podem repercutir em modificação, inclusive, da parte dispositiva da sentença, mantendo-se intactas as questões/causas de pedir já decididas nos autos e não tangenciadas pelas futuras provas periciais, razão pela qual, determina-se o retorno dos autos ao Juízo a quo. 14. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar cerceamento de defesa e omissão, reconhecendo-se a necessidade de realização de perícias, com retorno dos autos ao Juízo a quo para sanar os vícios da sentença, que permanece intacta nas questões já decididas e não atingidas pela apreciação das futuras perícias; em consequência, passa-se a dar parcial provimento à apelação. /jsdfb
(TRF-5, PROCESSO: 08036208320134058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
17/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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