Artigo 6 - Lei nº 7.990 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV - do consumo de bem mineral.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
§ 3º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.
§ 7º No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 7.990   Art.:art-6  

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Trata-se de apelação interposta por LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A contra sentença proferida no evento 19, pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal. 2 - O juízo a quo entendeu que "no caso dos autos, o deslinde da demanda está relacionado à fixação do momento da incidência da CFEM no processo produtivo do cimento produzido pela Embargante. Contudo, tal fixação é estritamente jurídica e não demanda a produção de prova pericial, como pontuado pela embargada às fls. ...
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produção de prova pericial, a exemplo dos seguintes processos análogos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0184029-31.2014.4.02.5101/RJ; EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0150195-37.2014.4.02.5101. 10 - Também em situações análogas, é possível encontrar precedentes de outros Tribunais Regionais Federais entendendo pela necessidade prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. A título ilustrativo, vejam-se os seguintes precedentes: (AC - Apelação Civel - 574341 0000960-07.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::24/03/2017 - Página::100.)/(AGA 0042474-98.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/07/2013 PAGINA:857.) 11 - Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-2, Apelação Cível n. 01710738020144025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 01/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 01/09/2023
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TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ICMS. MULTA DE MORA. ENCARGO LEGAL. 1. A Lei 7.990/1989, no seu art. 6º estabeleceu o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral como base de cálculo da compensação. 2. Quanto aos valores relativos a ICMS, PIS e COFINS, a legislação determina a dedução dos tributos, na apuração da base de cálculo, respeitando-se o princípio da não-cumulatividade do ICMS. 3. Deve haver comprovação do recolhimento do PIS e COFINS, e da incidência do ICMS para ensejar os descontos postulados.4. A alíquota de multa máxima de vinte por cento do valor do tributo devido não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração. Não viola, pois, a vedação constitucional ao confisco. A pena é adequada à finalidade preventiva e repressiva do ilícito fiscal.5. O encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do DL 1.025/1969 teve a constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC 200470080012950/PR. O referido acréscimo integra o crédito em execução fiscal, e tem por fim indenizar diversas despesas do fisco com a cobrança, incluindo honorários de advogado, e nos embargos à execução fiscal substitui a eventual imposição de honorários de advogado de sucumbência em favor do embargado. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003270-39.2013.4.04.7211, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 20/07/2022, Publicado em: 20/07/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 20/07/2022

TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para reapreciação de embargos de declaração para suprir omissão e sanar cerceamento de defesa por indeferimento de perícia. Alteração do julgamento, passando-se a dar parcial provimento dos declaratórios, reconhecendo-se a necessidade de realização de perícias, com retorno dos autos ao Juízo a quo para sanar os vícios da sentença, que permanece intacta nas questões já decididas e não atingidas pela apreciação das futuras perícias. 1. O Superior Tribunal de Justiça (doc. 25356470), em decisão monocrática, considerada publicada em 18 de dezembro de 2020, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja suprida omissão e sanado cerceamento de defesa em acórdão que negou provimento à apelação da empresa para reforma ...
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forma, configura-se vício na sentença, mas saneável a partir da realização das perícias questionadas, que, devidamente apreciadas pelo Juízo, podem repercutir em modificação, inclusive, da parte dispositiva da sentença, mantendo-se intactas as questões/causas de pedir já decididas nos autos e não tangenciadas pelas futuras provas periciais, razão pela qual, determina-se o retorno dos autos ao Juízo a quo. 14. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar cerceamento de defesa e omissão, reconhecendo-se a necessidade de realização de perícias, com retorno dos autos ao Juízo a quo para sanar os vícios da sentença, que permanece intacta nas questões já decididas e não atingidas pela apreciação das futuras perícias; em consequência, passa-se a dar parcial provimento à apelação. /jsdfb (TRF-5, PROCESSO: 08036208320134058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 17/08/2021
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