Decreto-Lei nº 1.025 (1969)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 1.025 / 1969

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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:

Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os Artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 1.025   Art.:art-1  

STJ Tema nº 969 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.

Tese Firmada: O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.

Anotações Nugep: Afetado na sessão do dia 22/02/2017 (Primeira Seção). REsp 1521999/SP e REsp 1525388/SP - Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria.

(STJ, Tema nº 969, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 1.025   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do STJ, o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL | 06/06/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ENCARGO LEGAL. ART. 10º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021...
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exigido da massa falida. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.998.963/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL | 19/10/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INSERIDA NO ENCARGO DE 20% ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI 1.025/69. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. De acordo com o teor da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários." 3. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.143.320/SP, pelo rito dos processos repetitivos (Tema 400), decidiu que o encargo legal de 20% de que trata o art. 1º, do Decreto-lei n. 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais e, nos Embargos à Execução, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios. 4. Considerando que o referido encargo legal alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo os honorários advocatícios, não é cabível, no caso dos autos, a condenação em honorários. 5. Apelação provida. (TRF-1, AC 0002451-30.2009.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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