Decreto nº 00.001 (1991)

Artigo 14 - Decreto nº 00.001 / 1991

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Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

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Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;
II - faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro;
III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor de consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste decreto.
§ 2O As despesas de transporte compreendem as pagas ou incorridas pelo titular do direito minerário com a substância mineral.
Arts. 15 ... 16 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Decreto nº 00.001   Art.:art-14  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0801211-48.2015.4.05.8500 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DAS NFLDPS 87 E 88. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação de sentença (de 26/06/2017) que julgou procedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015), considerando que a autora não vende a argila, de maneira que o fato gerador passa a ser o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização (art. 15, parágrafo único...
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DNPM/SE) permanece hígido, tendo em vista que a técnica utilizada pelo apelante para apurar o valor devido da CFEM - a do arbitramento -, estava em consonância com a legislação pertinente, bem como a alíquota (2%) e os cálculos. 9. Assim, deve prevalecer a conclusão firmada pelo perito do juízo, na medida em que suas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, apenas suscetíveis de alteração em caso de serem infirmadas por provas robustas que demonstrem alguma inexatidão, o que não restou evidenciado no caso em tela. 10. Ora, havendo débito válido, com o atendimento dos requisitos legais mínimos para a sua cobrança, não se mostra cabível a nulidade das NFDs e, em consequência, a extinção da dívida. 11. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08012114820154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 26/10/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801392-49.2015.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: VELOTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BARRO LTDA - EPP ADVOGADO: Bruno Novaes Rosa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Jose Brasileiro Franco EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXCESSO. CREDIBILIDADE DO PERITO JUDICIAL. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária para declarar a nulidade/desconstituição dos créditos consubstanciados nas Notificações ...
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e o Decreto 1/91 (art. 14). 5. Os atos praticados pelo perito judicial revestem-se de presunção relativa - juris tantum - de veracidade e autenticidade. O perito nomeado encontra-se revestido de capacitação técnica para o exame do caso, merecendo credibilidade. 6. A cobrança em desacordo com os parâmetros legais e constitucionais compromete a liquidez e certeza do título executivo. Nulidade. 7. Apelação improvida. A título de honorários recursais, fica majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. mtrr (TRF-5, PROCESSO: 08013924920154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 26/11/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. I. Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira ...
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no inciso I do § 3º e no inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o valor da causa, bem como a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não sendo o caso de apreciação equitativa. IX. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Acórdão em DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS | 11/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 25  - Capítulo seguinte
 Da Compensação pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural

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