Decreto nº 00.001 (1991)

Artigo 15 - Decreto nº 00.001 / 1991

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Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

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Art. 15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Decreto nº 00.001   Art.:art-15  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). De acordo com o artigo 6º da Lei n.º 7.990/89...
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e, em consequência, promoveu a alteração da base de cálculo a partir preço médio do produto. A verificação de eventuais irregularidades na exploração da atividade minerária não permite à autoridade da alteração da base de cálculo da compensação, porquanto ausente permissão legal para tanto. Ademais, as penalidades cabíveis ao ato tido como ilegal devem ser aplicadas de acordo com a legislação.   Impossibilidade da cobrança de juros e multa moratória, em razão da supressão do parágrafo único do artigo 8º da Lei n.º 7.990/89 pela Lei n.º 10.195/2001. Remessa oficial e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005926-36.2006.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 01/04/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/04/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802578-41.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CARBOMIL QUIMICA S A ADVOGADO: Heber (...) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. DÉBITO COBRADO SUPERIOR AO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO E CORREÇÃO.1. Trata-se de remessa necessária e apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar como devido pela ...
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montante devido não implica declaração de nulidade de débitos lançados e cobrados, mas apenas o decote do excesso. 11. No que se refere à apelação tombada sob o id. 4058100.26394019 (da parte autora), assevera a demandante que deveriam incidir "juros, correção monetária pela SELIC e cômputo desde a citação" relativamente aos honorários. A magistrada fixou os honorários sobre a diferença entre o que o réu estava a cobrar e o que foi definido como devido pelo Juízo. Tal montante deve ser apenas atualizado (de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal) antes de sobre ele ser calculada a verba advocatícia. 12. Apelação do DNPM e remessa oficial desprovidos. Apelação do particular parcialmente provida. (TRF-5, PROCESSO: 08025784120184058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 29/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0801211-48.2015.4.05.8500 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DAS NFLDPS 87 E 88. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação de sentença (de 26/06/2017) que julgou procedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015), considerando que a autora não vende a argila, de maneira que o fato gerador passa a ser o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização (art. 15, parágrafo único...
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DNPM/SE) permanece hígido, tendo em vista que a técnica utilizada pelo apelante para apurar o valor devido da CFEM - a do arbitramento -, estava em consonância com a legislação pertinente, bem como a alíquota (2%) e os cálculos. 9. Assim, deve prevalecer a conclusão firmada pelo perito do juízo, na medida em que suas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, apenas suscetíveis de alteração em caso de serem infirmadas por provas robustas que demonstrem alguma inexatidão, o que não restou evidenciado no caso em tela. 10. Ora, havendo débito válido, com o atendimento dos requisitos legais mínimos para a sua cobrança, não se mostra cabível a nulidade das NFDs e, em consequência, a extinção da dívida. 11. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08012114820154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 26/10/2021
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