Lei nº 7790 (1989)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), em favor da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de NCz$ 496.162.869,00 (quatrocentos e noventa e seis milhões, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove cruzados novos), para atender à programação constante dos Anexos I, II, e III desta Lei, nos valores ali indicados.
Parágrafo único. A programação a cargo dos Fundos está detalhadas no Anexo VII desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes do artigo anterior são os provenientes do cancelamento de dotações orçamentárias, como discriminado nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento da programação a cargo dos Fundos encontra-se detalhado no Anexo VIII desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

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