CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 108 - CTN / 1966

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Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 107 oculto » exibir Artigo
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

Lei:CTN   Art.:art-108  

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO VALOR VENAL NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LANÇAMENTO POR SEMELHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. I ? A instituição e majoração de tributos, bem como a fixação das respectivas alíquotas e bases de cálculo, tratando-se de matéria sujeita à reserva legal, só pode ocorrer através de lei formal (art. 150, I, da Constituição Federal e art. 97 do CTN) II - O art. 108, §1º do Código Tributário Nacional, revela que na ausência de disposição expressa, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, como no caso em espeque, onde a definição do valor do IPTU a ser cobrado do apelado fora fixado após a edição da Lei 9.704/15 (Planta de Valores) que dispunha sobre o valor do metro quadrado dos imóveis no bairro em que foi criado o loteamento, inexistente à época. III - Nos termos do CPC 85 §11º, presente se faz a majoração da verba honorária para o total de nove por cento (9%) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5359419-07.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/08/2021, DJe de 26/08/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 26/08/2021
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TRF-3


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANATEL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. A Agência Nacional de Telecomunicações é a autarquia responsável pela regulação e fiscalização das atividades vinculadas aos serviços de telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472/97 e o auto de infração por ela lavrado goza de presunção de legitimidade.2. Nos termos do Auto de Infração, devidamente assinado por agentes de fiscalização, resta demonstrado que “(...) durante a fiscalização foi constatada a exploração não outorgada de serviços de telecomunicações com características semelhantes ao serviço de comunicação multimídia (...)”, fls. 13/15.3....
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modo que a aplicação da medida em tela, de temporária suspensão, como se extrai, em nada desbordou dos limites da lei em foco (...)”.6. Nesse sentido, também não prospera o argumento de cerceamento de defesa, haja vista que o auto de infração colacionado, dá conta que a apelante restou cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para “(...) oferecer suas razões de defesa e provas que pretenda produzir (...), (...) sem prejuízo do prosseguimento normal do Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação – Pado, além das sanções de natureza civil e penal aplicáveis, considerando a constatação de atividade de telecomunicações ou uso de radiofrequências sem a competente autorização de serviço (...)”.7. Apelo improvido (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001079-23.2008.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/09/2020

TJ-GO


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5588149-44.2020.8.09.0051 COMARCA   : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AUTORA      : VALDECI JUSTINA DA SILVA RÉU               : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELADA   : VALDECI (...) RELATOR    : DR. ALTAIR GUERRA DA COSTA ? Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RPPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES QUE EXCEDAM A 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 161/2020. DESPROVIMENTO. I - Forte na clássica definição de (...)...
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estadual nº 65/2019 reproduziu normas da Emenda Constitucional federal nº 103/2019, que altera o sistema de previdência social dos servidores públicos da União, especialmente sobre a contribuição previdenciária prevista no artigo 149 da Constituição Federal acerca do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O artigo 36, II, da norma federal, é expresso ao prever a exigência de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo para aplicabilidade da nova regra, confirmando a eficácia limitada da regra constitucional tributária. IV ? Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5588149-44.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária     | 01/08/2022
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