CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 36 - Constituição Federal / 1988

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DA INTERVENÇÃO

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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 36

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 36

TRF-1   01/10/2019
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, INC. III, "A", DA LEI Nº 8.112/90. PROTEÇÃO DA UNIDADEFAMILIAR. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. (...).3. A remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado aobservação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela.4. "(...) Consoante o disposto no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, é direito subjetivo do servidor, independente dointeresse da Administração e da existência de vaga." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1528691 2015.00.91204-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016).5. (...) 3. Desse modo, tem a servidora direito de também ser removida para acompanhar seu esposo, restabelecendo-se, assim, a unidadefamiliar.9. Restou, na espécie, incontroverso que todos os requisitos autorizadores da remoção foram preenchidos.10. Apelação e remessa oficial desprovidas . (TRF-1, AMS 0007291-24.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/10/2019 PAG e-DJF1 01/10/2019)

TRF-4   06/12/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. 1. Nos termos do disposto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, corresponde a direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. 2. Os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público, sendo discricionário o ato de transferência do militar. No entanto, a proteção à família consubstancia valor de grande significação para a coletividade, com expressa previsão no art. 226 da Constituição. 3. Em determinadas situações, a preservação da entidade familiar tem primazia sobre os interesses da administração, caso dos autos. (TRF4 5079597-91.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/12/2019)



Súmulas e OJs que citam Artigo 36

LeiCF   Art.art-36  

STF Tema nº 1145 do STF


TEMA
Tema 1145: Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, XIV, da CF, a constitucionalidade, ou não, da instituição da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, relativamente à diferença remuneratória decorrente da correção, pela Administração, da base de cálculo da vantagem funcional denominada sexta-parte, prevista no artigo 36, § 4º, da constituição Estadual do Acre

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1145, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 25/05/2021)
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Capítulos neste Título) :