CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 36 - Constituição Federal / 1988

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DA INTERVENÇÃO

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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 36

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 36

TRF-1   01/10/2019
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, INC. III, "A", DA LEI Nº 8.112/90. PROTEÇÃO DA UNIDADEFAMILIAR. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. (...).3. A remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado aobservação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela.4. "(...) Consoante o disposto no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, é direito subjetivo do servidor, independente dointeresse da Administração e da existência de vaga." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1528691 2015.00.91204-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016).5. (...) 3. Desse modo, tem a servidora direito de também ser removida para acompanhar seu esposo, restabelecendo-se, assim, a unidadefamiliar.9. Restou, na espécie, incontroverso que todos os requisitos autorizadores da remoção foram preenchidos.10. Apelação e remessa oficial desprovidas . (TRF-1, AMS 0007291-24.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/10/2019 PAG e-DJF1 01/10/2019)

TRF-4   06/12/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. 1. Nos termos do disposto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, corresponde a direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. 2. Os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público, sendo discricionário o ato de transferência do militar. No entanto, a proteção à família consubstancia valor de grande significação para a coletividade, com expressa previsão no art. 226 da Constituição. 3. Em determinadas situações, a preservação da entidade familiar tem primazia sobre os interesses da administração, caso dos autos. (TRF4 5079597-91.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/12/2019)


TRF-4   05/12/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/1990. PROVA PERICIAL. BENEFÍCIOS À SAÚDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Nos termos do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, o pedido de remoção por motivo de saúde do servidor não se subordina ao atendimento do interesse da Administração Pública, bastando a comprovação da sua necessidade, por junta médica oficial ou prova pericial, para o seu deferimento. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4 5024605-45.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/12/2019)

TRF-1   15/10/2019
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. MOTIVO: SAÚDE DO FILHO. LEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A investidura em cargo público federal induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da Lei nº 8.112/90. O "interesse ou o critério" da administração pública, no que diz respeito à remoção, somente cedediante das hipóteses das alíneas "a", "b", e "c" do art. 36, alterado pela Lei nº 9.527/97, de Dez/97.2. "A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidorou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial." (Numeração Única: AG 0059950-13.2016.4.01.0000 / DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA. Órgão: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 21/09/2017 e-DJF1. Data Decisão: 09/08/2017).]3. "(...) 2. O art. 36, III, 'b' da Lei nº 8.112/90 trata da remoção enquanto direito subjetivo do servidor, sendo certo que, uma vez preenchidos os requistos ali elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção da servidora. 3. O pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público." (Numeração Única: AGTAG 0022495-14.2016.4.01.0000 / BA; AGRAVOINTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 30/01/2018 e-DJF1. Data Decisão: 06/12/2017).4. (...) A remoção da parte-autora para fins de tratamento do filho atende aos princípios constitucionais de proteção à família e garantia à saúde. Ficou claro, através dos relatórios/pareces médicos, que o filho necessita de cuidados constantes, com equipe médica multidisciplinar (médicos, hospital adequado etc), não encontrada na cidade de origem.8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1, AC 0016238-53.2014.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 PAG e-DJF1 15/10/2019)


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