CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 6 - Constituição Federal / 1988

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DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
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Petições selectionadas sobre o Artigo 6

Cível
Exceção de pré-executividade  - Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Prescrição intercorrente, Citação por edital, Penhora já existente no faturamento, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Penhora - preço vil, Inexequibilidade do título - Nulidade do aval em crédito rural, Morte do devedor, Fiscal, Situações que a citação não deve ocorrer, Multa do condomínio, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Imóvel comercial, Juizado Especial, Nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo, Citação por edital, Impenhorabilidade dos Investimentos, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Citação por whatsapp, Excesso de Penhora, Prescrição, Impenhorabilidade do Salário, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Impenhorabilidades, Inexistência ou Nulidade da citação, Nulidade da citação cível, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Pequena propriedade rural, Matéria de ordem pública, Ocorrência da Prescrição, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Impenhorabilidade previdência privada, Existência de outros bens à penhora, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Custas de beneficiário de Justiça Gratuita - condição suspensiva, Citação inexistente, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Impenhorabilidade do FGTS, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Consignado - Limite 30% do salário, Imóvel que garante renda em aluguel

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 6

TJ-MS   19/03/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - DOCUMENTO MÉDICO, SUBSCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, QUE INDICA TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do código de processo civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde do Agravado. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar aos entes estatais Requeridos o fornecimento da terapêutica pretendida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400103-75.2024.8.12.0000, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 15/03/2024, p: 19/03/2024)

TJ-MS   19/03/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - DOCUMENTO MÉDICO, SUBSCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, QUE INDICA TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do código de processo civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde do Agravado. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar aos entes estatais Requeridos o fornecimento da terapêutica pretendida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400103-75.2024.8.12.0000,  Naviraí,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 15/03/2024, p:  19/03/2024)

STF   07/11/2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 Tribunal Pleno. Relator(a):Min. EDSON FACHIN Julgamento:24/10/2022. Publicação:07/11/2022)


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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

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 DA NACIONALIDADE

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Capítulos neste Título) :