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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .

CABIMENTO: Cabível no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de 15 dias (Art. 525, §11) NÃO CABIMENTO QUANDO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA: O STJ consolidou o entendimento no sentido de que o cabimento da exceção de pré-executividade exige a observância de dois requisitos, quais sejam, a matéria invocada deve ser de ordem pública, possibilitando o conhecimento de ofício pelo magistrado, e a decisão independa de dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

ATENÇÃO: Inviabilidade de dilação probatória: "A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegação de matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, e comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. Manutenção da pena por litigância de má-fé. Adoção de expediente manifestamente procrastinatório, diante da reiteração de argumento utilizado na impugnação ao cumprimento de sentença não conhecida. Recurso desprovido. (...)". (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0105954-30.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO , Publicado em: 18/03/2024)


Execução número:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da Ação de Execução movida por diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:


1. DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de R$ referente a .

Ocorre que, como será cabalmente demonstrado, motivo pelo qual necessário se faz a apresentação da presente Exceção de Pré-Executividade.

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