Arts. 322 ... 328 ocultos » exibir Artigos
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 329
Petições comentadas sobre Artigo 329
Petição comentada (+4)
Diferentemente da Emenda à Inicial, o aditamento é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Já a Emenda à Inicial é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Petição comentada (+9)
Emenda à Inicial - Atualizado 2025
Diferentemente do Aditamento à Inicial, a Emenda é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Já o aditamento, é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo aditar com consentimento do réu, assegurado o contraditório.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 329
Geral
Há 3 dias