CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 329 - CPC / 2015

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Do Pedido

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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Petições comentadas sobre Artigo 329

Petição comentada (+4)

Aditamento à Inicial

Diferentemente da Emenda à Inicial, o aditamento é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Já a Emenda à Inicial é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Petição comentada (+9)

Emenda à Inicial  - Atualizado 2025

Diferentemente do Aditamento à Inicial, a Emenda é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Já o aditamento, é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo aditar com consentimento do réu, assegurado o contraditório.

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 329

Arts.. 330 ... 331  - Seção seguinte
 Do Indeferimento da Petição Inicial

DA PETIÇÃO INICIAL (Seções neste Capítulo) :