AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
Diferentemente do Aditamento à Inicial, a Emenda é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Já o aditamento, é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo aditar com consentimento do réu, assegurado o contraditório.
Processo nº.
, já qualificado nos autos do processo, vem a Vossa Excelência, com fulcro no Art. 321 do CPC/15 apresentar
EMENDA À INICIAL
pelos motivos a seguir expostos.
DO NECESSÁRIO RECEBIMENTO DA PRESENTE EMENDA
- Cumpre destacar, que não obstante o transcurso do prazo legal, a presente Emenda não acarreta qualquer prejuízo ao trâmite processual, devendo ser acatada em vista ao aproveitamento e economia processual.
- Requer, portanto, seja aceita a presente emenda, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ADITAMENTO INICIAL - EQUIVOCO DO NOME DA PARTE - POLO PASSIVO - PRAZO PARA ADEQUAÇÃO - INOBSERVANCIA - INVALIDADE AFASTADA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - AUSENCIA DE PREJUÍZO - CONSIDERAVEL LAPSO TEMPORAL - INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. - O prazo para emenda/aditamento da inicial não é peremptório, admitindo-se que o julgador examine, dentro de um critério de razoabilidade, a conduta do requerente no caso concreto, quando cumprida a diligência após o prazo legal. - O reconhecimento de nulidade do ato processual pode ser afastada, quando a invalidade não tiver trazido prejuízo às partes, priorizando o aproveitamento dos atos processuais. - Ao constatar a invalidade de um ato processual deve o julgador examinar, aplicando o princípio da proporcionalidade, no caso concreto se a declaração de nulidade daquele ato é a medida mais adequada. - O aditamento da peça inicial para retificar o nome da parte ré, mesmo se realizado após o prazo legal, não conduz à extinção do feito quando tal ato não causou prejuízos à defesa da parte, notadamente, em razão do lapso temporal decorrido entre a referida irregularidade e a declaração de sua nulidade (cerca de 3 anos), sem manifestação do juízo. (TJ-MG - AC: 10460110030240002 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 25/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2017)
- Trata-se da efetivação do Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/15), em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:
- "Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)
- Razões pelas quais, requer o recebimento da presente Emenda e seja dado o devido seguimento ao processo.
DO OBJETO DA EMENDA
A presente emenda tem amparo no Art. 321 do CPC/15 o qual dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Trata-se de medida que reforça o princípio da cooperação insculpido no Art. 6º do Novo Código de Processo Civil.
Ao disciplinar sobre a matéria, grandes doutrinadores destacam sobre o princípio da colaboração judiciária no aproveitamento do processo:
- "Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial (STJ, 2.ª Turma, REsp 438.685/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2006,DJ03.08.2006, p. 240), inclusive da petição inicial dos embargos à execução (STJ, 2.ª Turma, REsp 825.675/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.05.2006,DJ14.06.2006, p. 211) e do mandado de segurança (STJ, 1.ª Turma, REsp 629.381/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.02.2006,DJ20.02.2006, p. 361)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 321)
No presente caso, trata-se de ação proposta objetivando . Em atenção despacho que determinou faz-se necessária a presente Emenda à Inicial para fins de: