Art. 216.
O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.Art. 217.
O pedido de exibição de documento conterá:
I - a designação do documento;
II - a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;
III - a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;
IV - a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 218.
A exibição do documento não poderá ser negada:
I - si houver obrigação legal de o exibir;
II - si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;
III - se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.
Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.
Art. 219.
Desde que só o exame do documento possa confirmar ou destruir as alegações do requerente, o juiz poderá considerá-las provadas, si forem verosímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos:
I - quando a parte condenada a exibí-lo negar que o possua, ou recusar a exibição;
II - quando as circunstâncias convecerem de que a parte condenada à exibição ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente.
Art. 220.
Quando documento necessário à formação de prova se achar em poder de terceiro obrigado a exibi-lo, por ser comum ao requerente, poderá o juiz, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito, a expensas do requerente.
Parágrafo único. Si o terceiro negar a posse do documento, ou o dever de exibí-lo, poderá o juiz designar audiência especial, afim de, ouvidos o requerente e o terceiro, proferir despacho.