Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Artigo 1.043 - Código Civil de 1939 / 1939

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DA HOMOLOGAÇÃO

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Art. 1.043. No prazo de cinco (5) dias, contados da data da assinatura, o laudo será depositado no cartório do juízo competente para a homologação.
Parágrafo único. Feito o depósito dentro do prazo e verificada a regularidade do laudo, o juiz o declarará executório, conferindo-lhe força de sentença, intimadas as partes.
Arts. 1.044 ... 1.046 ocultos » exibir Artigos
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 Disposições finais e transitórias

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