Art. 1.036.
Nomeados, os árbitros concederão às partes o prazo comum de dez (10) dias para apresentação de alegações e documentos.
§ 1º Em prazo igual e comum, poderão as partes dizer sôbre as alegações apresentadas.
§ 2º As alegações e documentos serão acompanhados de cópias, que o escrivão entregará aos árbitros e à parte adversa, autuando os originais.
§ 3º Após a audiência para instrução e debate, que se realizará com a presença das partes, outra será designada pelo relator para publicação da sentença.
Art. 1.037.
O laudo será deliberado em conferência, por maioria de votos, e, em seguida, reduzido a escrito por um dos árbitros.
§ 1º Havendo empate, o Árbitro desempatador será convocado para, no prazo de vinte (20) dias, adotar uma das decisões.
§ 2º A nomeação do desempatador pelos árbitros, si autorizada pelo compromisso, far-se-à antes do julgamento.
Art. 1.038.
O laudo conterá:
I - a indicação das partes;
II - a indicação do ato de compromisso;
III - a indicação sumária dos motivos;
IV - a decisão ;
V - o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;
VI - a assinatura de todos os Arbitros.
§ 1º Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.
§ 2º No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.
Art. 1.039.
Ficará sem efeito o compromisso:
I - si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;
II - em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;
III - si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;
IV - no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;
V - quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;
VI - si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;
VII - si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.