CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 122 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Arts. 123 ... 124 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 122

Lei:CF   Art.:art-122  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800334-47.2020.4.05.8302 CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TORITAMA/PE E A CEF, COM FUNDAMENTO NAS LEIS MUNICIPAIS 1.682/2019 E 1.704, AMBAS DE 2019 (VALOR DE R$ 10.000.000,00). RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO PRESTADOS COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 167, IV, § 4º, DA CF. POSSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO. LESÃO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa ...
« (+17524 PALAVRAS) »
...
inclusive, não corresponde a receita de tributos, cuja vinculação é constitucionalmente vedada), ainda mais quando, no caso, a contratação do empréstimo teve como finalidade o custeio de despesa de capital necessária ("conforme plano de investimento - por meio do finisa: programa de financiamento à infraestrutura e ao saneamento"), a qual, inclusive, também incrementará a viabilidade dos pagamentos, a diminuir a possibilidade de eventual inadimplência. 12. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, prevalecendo o entendimento de que as parcelas do FPM podem ser oferecidas em garantia na contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais. 13. Remessa oficial desprovida. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08003344720204058302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 14/02/2023
DETALHES COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por GILBERTO FERREIRA DURAQUE, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Seção Criminal, que julgou improcedente a ação revisional por ele ajuizada, o qual foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração articulados pela defesa. Alega o recorrente, em síntese, a violação aos artigos 5° XXXVII, LIII e LIV, 122 ...
« (+2613 PALAVRAS) »
...
inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário. 4. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2022. Ministro NUNES MARQUES Relator (STF - ARE 1273247 / SP - Relator(a): Min. NUNES MARQUES - Julgamento: 01/02/2022 - Publicação: 16/02/2022).   Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/15 (TEMA 660) e, por não ser este o único fundamento do presente ato decisório, o inadmitido, no que tange à matéria remanescente suscitada no feito. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8026137-62.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/10/2023)
Acórdão em Revisão Criminal | 30/10/2023
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA. JUIZ AUDITOR QUE, MONOCRATICAMENTE, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, ABSOLVENDO SUMARIAMENTE A ACUSADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE APLICA À JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. USURPUÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO COLEGIADO A QUEM COMPETE O JULGAMENTO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juiz auditor de origem, determinando ...
« (+1854 PALAVRAS) »
...
realização da sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0312143-37.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelada, Ingrid Taís Santos de Andrade.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juiz auditor de origem, determinando o prosseguindo do feito, com a realização da sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0312143-37.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 30/08/2023)
Acórdão em Apelação | 30/08/2023
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 125 ... 126  - Seção seguinte
 DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :