CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 438 - CPPM / 1969

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Da sessão do julgamento e da sentença

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Conteúdo da sentença

Art. 438. A sentença conterá:
a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;
b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

Declaração de voto

§ 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.
Redação da sentença
§ 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.

Sentença datilografada e rubricada

§ 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 438

Lei:CPPM   Art.:art-438  

STF


EMENTA:  
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública da União - DPU em favor de (...) contra decisão dos Ministros integrantes do Superior Tribunal Militar que negaram provimento a Apelação 7000686-50.2018.7.00.0000 (págs. 2-12 do documento eletrônico 2). Consta do decisum combatido que o paciente foi condenado [...] à pena de 1 ano de reclusão, como incurso no art. 290 [tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] do Código Penal Militar, com o benefício dos sursis, pelo período de prova de 2 anos e o direito de apelar em apelar em liberdade” (pág. 4 do documento eletrônico 2). A DPU ...
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expressa no item 01; e,03. - que as informações desta Corte Suprema sejam feitas à Defensoria Pública da União - DPU -, que tem atuação permanente neste egrégio Tribunal, observando-se as prerrogativas previstas no art. 44, incisos I e VI, da Lei Complementar 80/1994, de receber intimação pessoal e de contagem em dobro de todos os seus prazos, destacando a necessidade de informação sobre a data da sessão de julgamento tendo em conta o possível interesse em sustentar oralmente” (págs. 19-20 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. (STF, HC 172898, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 02/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04/09/2019 PUBLIC 05/09/2019)
Monocrática em Habeas corpus | 05/09/2019

TJ-GO


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. PECULATO-DESVIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PRÓXIMO AO MÍNIMO. 1. Quedando-se inerte a Defesa durante toda a instrução e, não somente quando da abertura de vista para fins do disposto no art. 427 do CPPM, já findada a instrução processual, não comporta alegar nulidade da perícia contábil, sob pena de se acolher a alegada nulidade de algibeira. Rejeitada. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação dos votos vencidos dos Juízes Militares do Conselho. Rejeição. Sentença e motivos da condenação fundamentados conforme dispositivo constitucional ...
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peculato. 6. Comprovado a materialidade e autoria, apoiada no conjunto do acervo probatório, deve ser preservada a sentença condenatória. 7. Desvaloradas circunstâncias judiciais sob justificativa de descumprir obrigação de não fazer, incorre em equívoco, porquanto deve ser destinada a todos em geral, e não apenas aos militares, eis que se trata de prevenção geral negativa, cuja finalidade é a intimidação, através da qual o Estado exercita uma coação psicológica frente aos cidadãos, por meios das normas penais, que acabam representando uma verdadeira ameaça legal. Redimensionamento da pena. 8. Não comporta acolhimento o pedido defensivo de continuidade delitiva não reconhecida na sentença, e tampouco, demonstrado os requisitos objetivos e subjetivo exigido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0455389-03.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 16/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA. JUIZ AUDITOR QUE, MONOCRATICAMENTE, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, ABSOLVENDO SUMARIAMENTE A ACUSADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE APLICA À JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. USURPUÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO COLEGIADO A QUEM COMPETE O JULGAMENTO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juiz auditor de origem, determinando ...
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realização da sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0312143-37.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelada, Ingrid Taís Santos de Andrade.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juiz auditor de origem, determinando o prosseguindo do feito, com a realização da sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0312143-37.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 30/08/2023)
Acórdão em Apelação | 30/08/2023
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