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Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;
VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;
VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 28
TJ-MT
Nulidade
EMENTA:
HABEAS CORPUS – CRIMES MILITARES – PRETENDIDO DESENTRANHAMENTO DE PROVAS DITAS ILÍCITAS E RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, COMPREENDIDO DE 19/03/202 A 19/04/2020 – MATÉRIAS QUE AINDA SERÃO APRECIADAS PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DURANTE A SESSÃO DE INSTRUÇÃO, AGENDADA PARA O DIA 10/03/2022 – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS AOS ACUSADOS - TESES INTRINSECAMENTE LIGADAS AO MÉRITO DO FEITO CORRELATO, CUJA ANÁLISE EXIGE AMPLO REVOLVIMENTO DO LASTRO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – VEDADO O EXAME DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE – HABEAS CORPUS EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
Na hipótese, restou evidenciado que a ação penal militar instaurada em desfavor dos pacientes é de competência do Conselho Permanente de Justiça, não cabendo ao juiz togado, monocraticamente, manifestar-se acerca de questões de fato e de direito – tais como o aventado desentranhamento de provas e o reconhecimento de nulidades processuais - sob pena de nulidade por violação do
art. 28 da
Lei n.º 8.457/1992.
Por consequência, inexistindo manifestação do juízo a quo acerca das teses arguidas na vertente impetração, não cabe a esta eg. Corte de Justiça a análise direta de tais alegações, porquanto além de implicar em indevida supressão de instância, sua apreciação demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório atinente ao feito correlato, o que não se admite em sede de habeas corpus.
Writ extinto, sem exame do mérito.
(TJ-MT, N.U 1014850-30.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL |
29/09/2021
TJ-BA
EMENTA:
ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPPRIMENTO DE MISSÃO (
ART. 196 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA. JUIZ AUDITOR QUE, MONOCRATICAMENTE, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, ABSOLVENDO SUMARIAMENTE A ACUSADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE APLICA À JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. USURPUÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO COLEGIADO A QUEM COMPETE O JULGAMENTO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juiz auditor de origem, determinando
...« (+1854 PALAVRAS) »
...o prosseguindo do feito, com a realização da sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar, que reconheceu, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 196 do Código Penal Militar, absolvendo sumariamente a acusada Ingrid Taís Santos de Andrade. II – Narra a peça acusatória, in verbis (ids. 38112082-38112083): “[…] que, em 13 de outubro de 2011, o comando do BPChq expediu portaria em IPM nº Correg, Setorial – 015/10/2011, designando a TEN PM Ingrid Taís Santos de Andrade, para apurar suposta prática de crime praticado por policiais militares em 26 de agosto de 2011. Porém, a oficiala, desidiosamente, descumpriu os prazos legais. Consta do conjunto probatório, que a encarregada comunicou o início dos trabalhos do citado IPM no dia 03/10/2012, e somente em 21/03/13 solicitou ao DPT, cópia do Laudo cadavérico do vitimado, peça imprescindível ao deslinde das investigações, o que foi atendido no mês seguinte, sendo então confeccionado relatório conclusivo em 15/04/13. Não obstante o lapso temporal, que ficou na posse dos autos, diligências indispensáveis deixaram de ser cumpridas, o que motivou a baixa dos autos pela Corregedoria Geral em 17/09/2013, sendo recebida pela encarregada no dia 02/10/13. No entanto, as investigações foram reiniciadas no dia 17/11/14, após solicitação da oficiala, em 06/11/2014, de afastamento das atividades por 05 (cinco) dias, para conclusão da apuração (fl. 53). Porém, embora tenha sido concedido dispensa das atividades ordinárias, a denunciada somente concluiu os trabalhos em 15/04/16, quando elaborou relatório final e encaminhou os autos à Corregedoria geral. Em vista do exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes, tem-se configurado o crime descrito no art. 196, § 1º do Código Penal Militar […]”. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, pugna o Apelante pela reforma da sentença e retomada do curso regular da ação penal, tendo em vista que a absolvição sumária, pelo princípio da especialidade, não é aplicável no âmbito da Justiça Militar, por ausência de previsão legal, sustentando, ainda, a constitucionalidade do art. 196 do CPM. IV – Merece acolhimento a pretensão ministerial para que seja reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo Juiz a quo, por violação às normas e regras, legais e constitucionais, pertinentes à competência e ao devido processo legal no âmbito da Justiça Militar. V – Analisando os autos, verifica-se que o MM. Juiz de Direito a quo, atuando como Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, após o término da instrução processual e apresentação das alegações finais, por ambas as partes, prolatou, monocraticamente, sentença em que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 196 do Código Penal Militar, sob o argumento de que o dispositivo legal fere o princípio da taxatividade, sendo demasiadamente aberto acerca da elementar “missão”. Em virtude disso, o magistrado de origem absolveu sumariamente a ré. VI – Inicialmente, no que concerne à possibilidade de aplicação da absolvição sumária, introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, no âmbito da Justiça Militar, já se manifestou contrariamente o Superior Tribunal Militar, em decisão unânime, nos seguintes termos: “[…] 1. As alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 dizem respeito apenas ao Código de Processo Penal e não ao Código de Processo Penal Militar. Precedentes do STM. Inteligência da Súmula nº 15 do STM. 2. A competência para decidir qualquer questão de fato ou de direito suscitada durante a instrução criminal é do Conselho de Justiça, conforme o art. 28, V, da Lei de Organização Judiciária Militar. 3. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do processo, a partir da Decisão que absolveu sumariamente o réu, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do Feito […]” (STM, AP nº 00000365920137010101/RJ, Relator: Lúcio Mário de Barros Góes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data da Publicação no DJE: 05/09/2014). VII – O procedimento do Código de Processo Penal Militar, aplicável aos crimes apenados com reclusão e detenção, encontra-se previsto no seu art. 384 ao art. 450, podendo ser resumido da seguinte forma: 1 – Oferecimento da denúncia; 2 – Recebimento ou rejeição da denúncia; 3 – Citação; 4 – Convocação do Conselho Permanente de Justiça ou sorteio e posse do Conselho Especial de Justiça; 5 – Instrução criminal com a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas e interrogatório do réu; 6 – Requerimento de diligências; 7 – Alegações Finais; 8 – Sessão de julgamento; 9 – Leitura da sentença em sessão pública (Rosseto, Enio Luiz. Curso de processo penal militar [livro eletrônico], 1ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). VIII – Verifica-se, portanto, que não há previsão legal de absolvição sumária no Código de Processo Penal Militar, devendo o feito, após a conclusão da instrução processual, ser encaminhado para alegações finais e, em seguida, para sessão de julgamento, havendo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, pelo princípio da especialidade, prevalecem as regras da codificação militar. Ademais, segundo o STF: “[...] não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual penal comum do crime militar devidamente caracterizado [...]” (STF, HC 122673/PA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Publicação: DJe 01-08-2014) (no mesmo sentido: STJ, HC 165042/RS, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 25/02/2016; STM, HC 00001108420157000000/MS, Relator: Fernando Sérgio Galvão, Publicação DJe: 10/08/2015). IX – Incabível, assim, a absolvição sumária procedida pelo magistrado de origem, por violação ao devido processo legal e ao princípio da especialidade. Seguindo essa mesma linha intelectiva, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça (id. 39938945): “[…] A inaplicabilidade do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar justifica-se pelo fato de ser aplicável, na Justiça Castrense, o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69) e o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/69). E, nesse ponto, é importante destacar que o próprio estatuto processual penal militar prevê a possibilidade de os casos omissos serem supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e somente em não havendo prejuízo da índole do processo penal militar (CPPM, art. 3º, alínea “a”). Acerca da impossibilidade da absolvição sumária, em se tratando de crime militar, já se posicional o Superior Tribunal Militar, de forma unânime e reiteradas vezes […]”. X – Outrossim, a competência da Justiça Militar está prevista entre os arts. 122 e 125 da Constituição Federal de 1988, cabendo à Justiça Militar estadual o processamento e julgamento dos militares dos Estados, pela prática dos crimes militares definidos em lei. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2019, passaram a existir dois órgãos de jurisdição na Justiça Militar de primeiro grau: o juiz de direito do juízo militar, a quem compete o julgamento dos delitos militares contra civis e as ações contra atos disciplinares militares; e o Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, a quem compete os demais crimes militares (art. 125, §§ 4º e 5º, CF/1988). XI – Acerca dos Conselhos de Justiça, esclarece Enio Luiz Rosseto serem órgãos de “[...] composição mista e de maioria militar, presididos pelo juiz de direito e integrados por quatro oficiais militares. Se o acusado for oficial, são sorteados para o Conselho Especial de Justiça quatro oficiais militares de posto e patente superiores ao oficial acusado ou, no caso de igualdade de posto e patente, mais antigo. Ao menos um dos juízes militares deve ser oficial superior (major, tenente-coronel ou coronel). [...] O Conselho Permanente de Justiça julga praças. Entre os oficiais que o compõe um deles deve ser superior e os demais de posto de tenente ou capitão [...]”. (Rosseto, Enio Luiz. Curso de processo penal militar [livro eletrônico], 1ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) XII – Na hierarquia da Polícia Militar são oficiais superiores o coronel, o tenente-coronel e o major; oficial intermediário o capitão; e oficiais subalternos o 1ª e o 2º tenentes (Cartilha da Justiça Militar, TJ/BA, 2019), razão pela qual, no caso em tela, foi formado um Conselho Especial de Justiça para processamento e julgamento da acusada, tenente da Polícia Militar (id. 38112941). Trata-se de competência de órgão colegiado e, portanto, subjetivamente complexa ou plúrima, não podendo o juiz singular, em decisão monocrática, reconhecer a inconstitucionalidade da norma que tipifica o crime, absolvendo o réu. XIII – De fato, nos termos do § 2º do art. 438 do CPPM, cabe ao juiz togado redigir a sentença, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. A redação do dispositivo esclarece que o juiz auditor é apenas um dentre os cinco julgadores, devendo prevalecer a decisão da maioria daqueles que compõem o Conselho de Justiça. Digno de nota que, ainda que o controle difuso de constitucionalidade possa ser exercido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devem ser respeitadas as normas processuais e constitucionais, não sendo admissível que o juiz auditor usurpe a competência do órgão colegiado. XIV – Seguindo essa mesma linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 114.327/BA, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que invade a competência do Conselho Permanente da Justiça, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.457/1992 (Lei de Organização Judiciária Militar), a decisão monocrática, proferida pelo juiz de direito, que reconhece a incompetência absoluta da Justiça Militar, após o recebimento da denúncia. No inteiro teor do julgado, esclarece-se, quando à competência, que “[...] após o recebimento da denúncia os atos decisórios, tais como os referentes a competência e ao mérito da causa competem ao Conselho de Justiça, cabendo ao Juiz-Auditor apenas praticar isoladamente os atos ordinários, os despachos de mero expediente e aqueles descritos no art. 30 da Lei 8.457/1992 [...]”. XV – O Superior Tribunal Militar, adotando idêntica orientação, anulou decisão do juiz auditor que arquivou um procedimento especial de deserção (STM, Correição Parcial 382420097060006/BA, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 09/02/2012, DJU 06/03/2012) (no mesmo sentido: RSE 0000173-19.2010.7.01.0401/RJ, Rel. Min. José Américo dos Santos, j. 28/04/2011, DJU 09/06/2011). XVI – Destaque-se, por oportuno, que não cabe a esta Turma Julgadora, sob risco de supressão de instância, a análise da recepção do art. 196 do Código Penal Militar pela Constituição Federal de 1988, e de todos os debates pertinentes a sua eventual inconstitucionalidade superveniente, tendo em vista que a matéria ainda não foi submetida ao órgão colegiado competente. XVII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação. XVIII – APELO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juiz auditor de origem, determinando o prosseguindo do feito, com a realização da sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0312143-37.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelada, Ingrid Taís Santos de Andrade. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juiz auditor de origem, determinando o prosseguindo do feito, com a realização da sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0312143-37.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 30/08/2023)
Acórdão em Apelação |
30/08/2023
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310755-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros RECORRIDO: Jorge da Silva Ramos Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA: 15.387) RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA:
CÓDIGO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES MILITARES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 517, DO
CPPM. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 324 E 339...« (+845 PALAVRAS) »
... DO CPM. CRIME DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. COM O FIM DE LUCRO. INOBSERVÂNCIA DE LEI OU REGULAMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. ARTIGO 125, §1º, CPM. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO CONSELHO DE JUSTIÇA. ARTIGO 125, § 5º DA CRFB. ARTIGO 28, DA LEI 8.457/92. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 133, CPM. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. REMESSA DOS AUTOS AO E. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 324 E 339, DO CPM. I - Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 516, J, do Código de Processo Penal Militar, contra decisão proferida pela MM. Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que julgou prescrita a pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima prevista em abstrato, em relação à acusação da prática de crimes de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do Código Penal Militar) e fraude em concorrência (art. 339 do Código Penal Militar), imputada ao réu (...), entre outros. II - Alega o Recorrente que, embora o magistrado a quo tenha declarado a extinção da punibilidade, a decisão seria nula, tendo em vista que, à época, o douto julgador monocrático careceria de competência para examinar o mérito. Ainda nesse aspecto, destaca que, quando da prolação do édito liberatório, o feito se encontraria sob a alçada do respectivo órgão colegiado, por força de lei. Sustenta, ainda, que, consoante expressa dicção do Código de Processo Penal Militar, em seu art. 407, apenas o Conselho de Justiça ostentaria competência para declarar a extinção da punibilidade do recorrido, razão pela qual clama pela anulação do referido decisum monocrático. III - Opinativo da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, a fim de se anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com remessa dos autos ao e. Conselho de Justiça, requerendo, entretanto, que seja declarada de Ofício (art. 133, CPM), a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados nos artigos 324 e 339, do Código Penal Castrense (Id. 24524834). IV – De acordo com o Código Penal Militar, a prescrição dos delitos insculpidos nos artigos 324 e 339 (objeto da decisão recorrida) teria como parâmetro o lapso de 08 (oito) anos (art. 125, V, e VI, CPM), tendo a Denúncia sido recebida em 20/07/2009 (fls. 1.562), sendo o primeiro (e único) marco interruptivo da prescrição (art. 125, 85º, I, CPM), verificado no presente feito, observando-se assim, a superveniência da prescrição da pena em abstrato. V - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. VI - Apesar de a autoridade judiciária de origem ter consignado, corretamente, que os crimes prescreveriam em 08 (oito) anos, em verdade, a prescrição deveria ser reconhecida pelo e. Conselho de Justiça, traduzindo-se a prolação singular ato de usurpação da competência do Tribunal Castrense. VII - Não obstante o apontado equívoco do juízo singular, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e em homenagem aos ditames da celeridade e economia processual, deve essa Turma Julgadora reconhecer a extinção da punibilidade relacionada aos delitos insculpidos nos artigos 324 e 339 do CPM, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva in abstrato, haja vista o transcurso de lapso temporal superior a 08 (oito) anos, contados do momento do recebimento da exordial acusatória, em 20/07/2009 (vide fls. 1.562), a teor do que dispõe o artigo 133, do CPM: “A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício". VIII – Recurso conhecido e, no mérito, provido, a fim de anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com a remessa dos autos ao Conselho Especial de Justiça para regular processamento e julgamento dos crimes descritos na Denúncia. DE OFÍCIO, DECRETA-SE a prescrição da pretensão punitiva tão somente dos delitos tipificados nos artigos 324 e 339 do Código Penal Militar, ex-vi do artigo 133, do CPPM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº0310755-94.2020.805.0001, figurando como Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, Recorrido: ANTÔNIO JORGE RIBEIRO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR e PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com a remessa dos autos ao Conselho Especial de Justiça Militar, para regular processamento e julgamento dos crimes descritos na Denúncia. DE OFÍCIO, DECRETA-SE a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados nos
artigos 324 e
339 do
Código Penal Militar, ex-vi do
artigo 133, do
CPPM.
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0310755-94.2020.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 21/06/2022)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito |
21/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 29
- Seção seguinte
Da Competência dos Presidentes dos Conselhos de Justiça
Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça
(Seções
neste Capítulo)
: